Processo 0034750-18.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0034750-18.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0034750-18.2026.8.19.0000 Assunto: Estelionato / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MACAE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0809405-35.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00421339 IMPTE: FRANCYS EDUARDO RODRIGUES FERREIRA OAB/MG-211676 PACIENTE: KARYNNE ZOZIMO DOS SANTOS COELHO PACIENTE: RUY TERRA NETO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAE Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0034750-18.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0809405-35.2023.8.19.0028 Impetrante: Francys Eduardo Rodrigues Ferreira Pacientes: KARYNNE ZOZIMO DIS SANTOS COELHO e RUY TERRA NETO Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de KARYNNE ZÓZIMO DOS SANTOS COELHO e RUY TERRA NETO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, nos autos da ação penal nº 0809405-35.2023.8.19.0028, na qual os pacientes respondem pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de reunião de ações penais que reputa conexas, todas relacionadas à empresa Seven Consultoria, sob o argumento de que os feitos teriam identidade de contexto fático, modus operandi e substrato probatório, além de risco de decisões conflitantes. Aduz, ainda, que a autoridade apontada como coatora teria determinado o prosseguimento do feito, com a abertura de prazo para apresentação de alegações finais, sem prévia reunião dos processos em trâmite perante a 1ª e a 2ª Varas Criminais da Comarca de Macaé, o que, em sua ótica, configuraria violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao juiz natural. Por essas razões, requer o impetrante o deferimento do pedido liminar, a fim de suspender o curso das ações penais em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Macaé, especialmente os processos nº 0809405-35.2023.8.19.0028 e nº 0813176-21.2023.8.19.0028, até o julgamento de mérito do writ, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, para reconhecer a conexão entre os feitos e determinar a reunião dos processos perante o Juízo que reputa prevento. Em id. 19, este Desembargador Relator requisitou informações à Autoridade apontada como coatora. Informações em id. 22, por meio das quais a Autoridade apontada como coatora esclareceu que a ação penal nº 0809405-35.2023.8.19.0028 foi ajuizada em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal; que a denúncia foi oferecida em 27/11/2023 e recebida pela decisão de id. 94422358; que a Defesa apresentou resposta à acusação; que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 24/03/2026; que o Ministério Público apresentou alegações finais em id. 274490607; que a Defesa requereu, em id. 277694134, a reunião dos processos por conexão; e que tal pleito foi indeferido pela decisão de id. 281349203, diante da ausência de pressupostos legais para a reunião dos feitos. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em…

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