Processo 0034760-19.2025.8.17.9000

TJPE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0034760-19.2025.8.17.9000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ação Rescisória nº 0034760-19.2025.8.17.9000*** Autor: Paulo da Silva Júnior Ré: Maria Eva Silva de Lima Relator: Des. Eduardo Sertório Canto DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória proposta por Paulo da Silva Júnior contra Maria Eva Silva de Lima, com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de sentença proferida nos autos do Processo nº 0025775-11.2023.8.17.3090). Naqueles autos, Maria Eva ajuizou ação contra Paulo, alegando ter firmado contrato de promessa de compra e venda verbal de um imóvel situado à Rua Surubim, nºs 10-A e 10-B, Arthur Lundgren II, Paulista/PE, obrigando-se o comprador, Paulo, a pagar-lhe a importância de R$ 55.000,00. Contudo, teria pagado apenas o sinal de R$5.000,00, ficando inadimplente quanto ao restante. Decretada a revelia de Paulo, os pedidos foram julgados procedentes, no sentido de declarar a resolução do contrato, determinar a restituição do sinal por Maria Eva e a reintegração de posse do imóvel em seu favor. Paulo fundamenta o pedido rescisório da seguinte forma: (i) violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), sob o argumento de que a sentença determinou reintegração de posse sem que a autora tivesse comprovado posse anterior, esbulho ou data do esbulho, contrariando o art. 561 do CPC; (ii) documento novo (art. 966, VII, do CPC), consubstanciado na certidão da Oficial de Justiça de 17/10/2024, lavrada após o trânsito em julgado, que registrou o retorno negativo do mandado de reintegração – o imóvel estava fechado, a autora jamais compareceu para ser reintegrada e não havia contato telefônico seu nos autos –, o que, segundo o autor, demonstra a inexistência da posse que a sentença presumiu; e (iii) erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), consistente na presunção, pela sentença, de posse anterior e de esbulho, fatos que, no entender de Paulo, jamais existiram, tendo o juiz originário partido de premissa fática absolutamente inexistente ao aplicar os efeitos da revelia. Formula, ainda, pedido de tutela de urgência (art. 969 do CPC), requerendo a suspensão imediata dos efeitos da sentença rescindenda, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Relatado, decido. O autor requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica. A teor do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo ao juízo afastar tal presunção se houver nos autos elementos suficientes a afastá-la. No caso em exame, não há nos autos qualquer elemento que contrarie a declaração prestada pelo autor. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor Paulo da Silva Júnior, ficando dispensado de comprovar o depósito previsto no art. 968, II, do CPC. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, registro que: (i) as Câmaras Cíveis são competentes para julgar ações rescisórias de sentenças em matéria cível, no caso, do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE; (ii) não há dúvida quanto à legitimidade ativa e passiva, pois Maria Eva e Paulo foram partes nos autos do processo em que teve lugar a sentença rescindenda; (iii) o trânsito em julgado da sentença rescindenda deu-se em 13/9/2024 e esta ação rescisória foi proposta em 6/12/2025, dentro, portanto, do prazo de dois anos do art. 975 do CPC. Verifico, além disso, que Paulo indicou, na petição inicial,…

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