Processo 0034760-70.2003.8.26.0001
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Última movimentação
Processo 0034760-70.2003.8.26.0001 (001.03.034760-3) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.P.B. e outros - P.M.S.P. - - J.E.A.S.S.L.O. - M.M.B. - R.E.P.B. - Vistos. Trata-se de execução de título extra judicial. Após o bloqueio de valores, Marlene Pontim Barros apresentou impugnação aos bloqueios e à penhora (fls. 886-912). Expôs ser casada sob o regime da comunhão universal de bens com o ex-sócio executado Reinaldo Ferreira Barros, o qual compôs o quadro societário da empresa devedora Mecânica Jomaza Ltda. ME até sua retirada definitiva em 02/10/2001. Sustentou que, a pretexto de atingir a meação do cônjuge devedor, o exequente promoveu buscas patrimoniais que resultaram em indevidos bloqueios de ativos financeiros e na penhora de bem imóvel . Apontou a ocorrência de bloqueios em 03/02/2025 nas seguintes contas poupança mantidas no Banco Bradesco e no Banco Itaú: na conta poupança nº 030314-2, de sua titularidade exclusiva, o valor de R$ 799,13; na conta poupança conjunta nº 032915-0, o valor de R$ 396.486,15; na conta poupança conjunta nº 1013763-2, o valor de R$ 427.727,83; e na conta poupança nº 38630-2, a importância de R$ 106,62. Além dos bloqueios financeiros, insurgiu-se contra a determinação de penhora sobre o lote de terreno situado no município de Itanhaém, registrado sob a Matrícula nº 8.184. Alegou a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em suas contas poupança individuais, aduzindo que a conta mantida perante o Banco Bradesco é utilizada para o recebimento mensal de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no montante de R$ 1.518,00, revestindo-se tais quantias de natureza alimentar. Defendeu que a proteção legal contra a constrição alcança quaisquer depósitos inferiores ao limite de quarenta salários mínimos, conforme preconiza a norma processual civil e a jurisprudência dominante. Arguiu a ilegitimidade da constrição sobre a integralidade dos saldos das contas conjuntas solidárias mantidas com terceiros alheios à lide. Relativamente à conta nº 032915-0, sustentou que os recursos nela depositados pertencem com exclusividade à sua genitora, Izabel Cerdan Pontim, decorrentes do encerramento de conta poupança anterior de titularidade desta e de seu falecido pai, Emilio Pontim, poupados ao longo da vida para subsistência comum e tratamento médico. Referente à conta nº 1013763-2, mantida com seu filho Renan Emilio Pontim Barros, argumentou inexistir responsabilidade solidária pela dívida, de sorte que eventual penhora deveria se limitar estritamente à sua respectiva cota-parte, presumindo-se a divisão do numerário em frações iguais perante terceiros. No que concerne ao imóvel de Matrícula nº 8.184, a impugnante aduziu tratar-se de bem originariamente adquirido por Emilio Pontim e Reinaldo Ferreira Barros em 16/01/1984, na proporção de metade ideal para cada adquirente. Explicou que, após a abertura da sucessão pelo falecimento de Emilio Pontim em 08/03/2024, a fração deste foi partilhada cabendo um quarto à viúva meeira Izabel e um doze avos a cada um dos herdeiros filhos, incluindo Marlene. Sustentou que o bem foi alienado de forma regular e legítima à RSZ Empreendimentos Imobiliários Ltda. em 16/08/2024 pelo valor de R$ 60.000,00, antes que houvesse qualquer averbação de indisponibilidade ou penhora na matrícula imobiliária, configurando ato jurídico perfeito em prol de adquirente de boa-fé. Ao final, requereu a concessão da prioridade de tramitação processual em…
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