Processo 0034762-39.2024.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0034762-39.2024.8.27.2729/TO RÉU : MATHEUS DE OLIVEIRA LEAL DIAS ADVOGADO(A) : JESSIKA ALVES ANTUNES FONTES (OAB GO059305) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Representante Legal, tendo como denunciado MATHEUS DE OLIVEIRA LEAL DIAS , qualificado nos autos, pela suposta prática do delito descrito no artigo 304 do Código Penal. Narra a denúncia que, na data de 13 de novembro de 2022, por volta das 15h, na rodovia, próximo ao Condomínio Residencial Polinésia, nesta Capital, o denunciado, agindo voluntariamente e com total consciência da ilicitude de seu ato, fez uso de documento público falsificado, conforme Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos anexados aos autos de IP". A denúncia foi recebida em 26/08/2024, conforme DECISÃO evento 4, DECDESPA1 , ocasião em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, por escrito. O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação (evento 32 - RESP_ACUSA1 ). Conforme decisão do evento 37, DECDESPA1 , o processo foi saneado, ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução. Certidão de antecedentes criminais juntada aos autos ( evento 87, CERTANTCRIM1 ). Na audiência de instrução foi realizada a oitiva de 3 (três) testemunhas, e o réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, ao passo que a Defesa requereu apresentação por memorial (evento 90 - TERMOAUD1 ). O Ministério Público, em alegações orais, requer a procedência da denúncia e que sejam consideradas as reincidências noticiadas no evento 87. A defesa apresentou alegações finais por memorial, requerendo que seja determinada a absolvição do denunciado, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que o denunciado não apresentou seus documentos à polícia, evento 96, ALEGAÇÕES1 . Os autos vieram conclusos. DECIDO . 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que, no que tange ao procedimento, foram observadas as normas pertinentes e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consectários lógicos do devido processo legal, consoante regra insculpida no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Inexistentes questões preliminares ou prejudiciais nem nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. Ao acusado é atribuída a prática do delito do artigo 304 do Código Penal, que dispõe: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. No caso, a materialidade delitiva ficou devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 15034/2021, pelo Boletim de Ocorrência nº 00084421/2021-A01 e pelo Laudo Pericial – Documentoscópico n° 2021.0010119. Eis a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: A testemunha, JACSON SERPA DA SILVA (Policial Militar), que recordo mais ou menos da ocorrência; que nessa data, em conjunto com o serviço de inteligência, passaram a informação que um indivíduo que estaria na região norte da capital, em um veículo celta branco, e que possivelmente haveria um mandado de prisão contra ele contra o crime de roubo, de porte ilegal de arma de fogo, de receptação, crimes cometidos no Estado de Goiás; que fomos para região norte, próximo ao Condomínio Polinésia, localizando-o e realizando a abordagem;…
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