Processo 0034763-58.2016.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0034763-58.2016.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0034763-58.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Wellington Pontes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelante: Bruno da Silva Galvão DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Rebeca Candelária Teixeira Trindade EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, §2º, DO CP). AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FRÁGIL. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, §2º, do Código Penal. Consta dos autos que os acusados teriam participado de subtração mediante grave ameaça, sendo identificado com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. A defesa sustenta a ausência de provas suficientes de autoria, destacando fragilidades no reconhecimento e inconsistências nos depoimentos colhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: a) se há prova segura e idônea da autoria delitiva; b) se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial possui validade probatória suficiente; e c) se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação ou impõe a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, embora relevante nos crimes patrimoniais, não possui valor absoluto, devendo estar em consonância com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. No caso, o depoimento da vítima foi prestado quase nove anos após os fatos, revelando-se impreciso quanto a aspectos essenciais, inclusive diante da dificuldade de visualização dos autores, que utilizavam capacetes fechados. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou, de forma adequada, o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, tampouco foi confirmado em juízo com segurança, revelando-se prova frágil. Verificam-se, ainda, contradições entre os depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela investigação, comprometendo a credibilidade do acervo probatório. A mera vinculação do réu à motocicleta supostamente utilizada no crime constitui indício insuficiente para embasar condenação, sobretudo diante da negativa de autoria não infirmada por provas robustas. A condenação penal exige prova segura e inequívoca da autoria, não se admitindo juízo condenatório fundado em conjecturas ou presunções. Diante da insuficiência probatória, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para absolver o réu. Tese de julgamento: 1) O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, desacompanhado da observância do procedimento do art. 226 do CPP e não confirmado de forma segura em juízo, constitui prova frágil e insuficiente para embasar condenação penal. 2) A palavra da vítima, isoladamente considerada e fragilizada pelo decurso do tempo e por inconsistências, não é suficiente para sustentar decreto condenatório. 3) A existência de indícios não corroborados por provas robustas não autoriza a condenação, sendo imprescindível a certeza quanto à autoria delitiva. 4) Persistindo dúvida razoável acerca da autoria, deve…

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