Processo 0034763-67.2024.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034763-67.2024.4.05.8000 AUTOR: CATERINA KASSAR MILITO RAPOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO NOBRE AGRA - AL3595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16.372 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSS na qual a autora postula a concessão e o pagamento integral do benefício de salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 30/11/2023, data do nascimento de sua filha (Marina Milito Rapôso), bem como o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Narra a autora que deu à luz em 30/11/2023, sendo contribuinte individual desde o ano de 2014, na qualidade de dentista. Requereu o benefício administrativamente em 17/02/2024, tendo o INSS concedido o salário-maternidade com renda mensal de R$ 4.330,33 e data de cessação prevista para 28/03/2024, correspondente ao período integral de 120 dias. Ocorre que, ao tentar efetuar o saque junto à instituição bancária, constatou que o crédito havia sido bloqueado pela autarquia previdenciária, a qual, após verificar a existência de um recolhimento previdenciário referente ao mês de fevereiro de 2024 no CNIS, concluiu que a autora havia retornado ao trabalho, limitando, em consequência, o pagamento do benefício a apenas 02 (dois) meses. Inconformada, pois sustenta que, na condição de contribuinte individual, não se pode falar em "retorno ao trabalho" pelo simples fato de haver um recolhimento em seu histórico contributivo, ajuizou a presente demanda. O INSS apresentou contestação (id.54925389). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeita-se a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS. O fato gerador do benefício é o nascimento ocorrido em 30/11/2023, e a ação foi proposta em setembro de 2024, portanto dentro do quinquênio legal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O salário-maternidade é benefício previdenciário de assento constitucional, previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. É devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período de até 28 dias antes do parto ou na data deste, independentemente de carência, para a generalidade das seguradas (ADI 2110 e 2111 do STF). A contribuinte individual, categoria em que se enquadra a autora desde 2014, conforme demonstrado pelo extrato do CNIS acostado aos autos, faz jus ao benefício desde que mantenha a qualidade de segurada ao tempo do fato gerador (nascimento), nos termos do art. 15 c/c o art. 71 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, essa condição está comprovada: o histórico do CNIS demonstra contribuições ininterruptas como contribuinte individual ao longo de mais de uma década, sem solução de continuidade até a data do parto. O próprio INSS reconheceu o direito ao benefício, concedendo-o administrativamente com data de início em 30/11/2023 e data de cessação em 28/03/2024, correspondente ao período integral de 120 dias, com renda mensal de R$ 4.330,33. A controvérsia cinge-se, portanto, exclusivamente à questão do bloqueio do pagamento em razão do recolhimento previdenciário efetuado em fevereiro de 2024. O INSS fundamenta o bloqueio do benefício no art. 71-C da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B,…
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