Processo 0034766-08.2024.8.17.2001
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0034766-08.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ADRIANA MARIA LIMA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237466495, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. ADRIANA MARIA LIMA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, representada por advogado regularmente habilitado, requereu a expedição de alvará judicial visando ao levantamento de valores existentes em instituições financeiras e saldo de PIS/FGTS, não recebidos em vida por SALOMÃO LIMA DO NASCIMENTO, falecido em 14.12.2023, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme certidão de óbito juntada aos autos no ID 165877576. O falecido era solteiro e não deixou filhos nem cônjuge. A requerente comprovou ser sua genitora e, na ausência de descendentes e cônjuge, sua herdeira legítima na ordem sucessória do art. 1.829, II, do Código Civil. Aduziu inexistirem outros bens a inventariar, motivo pelo qual pleiteou a liberação do numerário nos termos da Lei 6.858/80, juntando declaração de inexistência de bens a inventariar no ID 232208528. Deferido o benefício da justiça gratuita provisoriamente no despacho de ID 166332249. Em cumprimento ao despacho de ID 166332249, foi realizada pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido localizados valores de titularidade do falecido no Banco Santander e no Itaú Unibanco, no valor total de R$ 1.686,43, com posterior bloqueio e transferência para conta judicial, conforme documentos de ID 168518139 a 168518148. Expedido ofício à Caixa Econômica Federal, a instituição respondeu informando a existência de saldo em conta no valor de R$ 3,52, transferindo tal valor para conta judicial (ID 177053753 a 177053757), confirmando ainda a existência de saldo de FGTS no valor de R$ 2.408,07 (PIS/PASEP nº 200.70971.68-9), conforme ID 203909919, solicitando a apresentação do alvará judicial em agência para efetivação do pagamento. Intimada, a requerente juntou os documentos exigidos e manifestou interesse no prosseguimento do feito mediante as petições de IDs 232208525 e 232631771. A certidão do INSS de ID 232631772 atesta a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do falecido. Ausente interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a requerente é parte legítima, encontra-se devidamente representada e restaram preenchidos os pressupostos legais para a concessão da ordem pleiteada. Os valores localizados são de pequena monta, enquadrando-se na hipótese prevista na Lei nº 6.858/80, razão pela qual não incide Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 3º, I, "a", da Lei Estadual nº 13.974/09, sendo desnecessária a intervenção da Fazenda Pública. Da mesma forma, a verba a título de resíduo salarial é isenta da incidência tributária. Considerando a condição de ascendente e herdeira legítima da requerente, devidamente comprovada nos autos, e a inexistência de dependentes previdenciários ou de outros herdeiros com preferência legal, mostra-se legítima a liberação integral do numerário em seu favor.…
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