Processo 0034766-48.2013.8.15.2001
TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Endereço: Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0034766-48.2013.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DE OLIVEIRA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - PB14640-A, HERBERTO SOUSA PALMEIRA JÚNIOR - PB11665, UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - PB11960-A PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCO DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, visando o reconhecimento e a satisfação do direito à atualização do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas no período não prescrito, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da implantação da verba no contracheque do Autor, doravante denominado Exequente. A sentença constitui o título executivo judicial em discussão para: a) Reconhecer o direito do Exequente de perceber, até 27 de janeiro de 2012, os valores descongelados/atualizados dos anuênios nos moldes do art. 12 da Lei Estadual n.º 5.701/93; b) Condenar o Executado ao pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor do adicional, abrangendo o quinquênio anterior à data do ajuizamento (19/09/2008 a 19/09/2013), bem como as parcelas vincendas referentes ao período compreendido entre o ajuizamento e a efetiva implantação da gratificação no contracheque; c) Determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária e Juros da Caderneta de Poupança (a partir da citação) para os juros de mora (alinhamento ao REsp 1.495.146 - Tema 810/STF, aplicado pelo STJ); d) Fixar os honorários advocatícios a serem definidos na liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, CPC). O executado apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 79138831), reconhecendo o débito, mas alegando excesso de execução no valor de R$ 2.959,34. O Executado defendeu que o Exequente utilizou um percentual base incorreto (21%) para a diferença, pois o cálculo do Anuênio, segundo o art. 12 da Lei n.º 5.701/93, deveria ser progressivo e com carência de 2 anos, resultando em 18% no período quinquenal prescricional (19/09/2008 a 19/09/2013). O Executado apresentou o valor que entende devido (R$ 44.434,06) e juntou planilha própria, aplicando o percentual de forma progressiva (17% a 20%) (ID 79138831, pág. 7/9). O exequente apresentou Réplica à Impugnação (ID 89053061), refutando a tese de excesso de execução. Sustentou a preclusão da discussão sobre o percentual, uma vez que o próprio Executado, ao cumprir a obrigação de fazer, implantou o valor de R$ 185,38, que corresponde a 21% do soldo de janeiro/2012, convalidando, assim, o percentual de 21% para o congelamento. Argumentou ainda que a interpretação do Executado sobre o art. 12 da Lei n.º 5.701/93 é equivocada, citando precedentes do TJPB (ID 89053073, Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0823630-58.2023.8.15.0000, e ID 89053066/067/071/072) que confirmam que o Anuênio é devido com base em todo o tempo de serviço, não em progressão anual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual cinge-se à análise da Impugnação ao…
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