Processo 0034771-91.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0034771-91.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado (antiga 19ª Câmara Cível)
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034771-91.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CANTAGALO VARA UNICA Ação: 0801517-20.2024.8.19.0015 Protocolo: 3204/2026.00421582 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 AGDO: JOSE ROBERTO DE MORAES HUGUENIN ADVOGADO: EVERARDO MATOS NORONHA OAB/RJ-132695 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Agravante: BANCO DO BRASIL S A Agravado: JOSE ROBERTO DE MORAES HUGUENIN Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cantagalo (id. 270947044) que, por meio de decisão saneadora, rejeitou as preliminares arguidas em contestação e inverteu o ônus da prova nos seguintes termos, nos seguintes termos: "Trata-se de ação de cobrança, relativa ao saldo de PASEP, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Ré, eis que se trata de ação de responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, hipótese em que, segundo o decidido pelo e. STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42 /STJ. No que tange ao pedido de suspensão até o julgamento do tema repetivivo 1.300, o STJ firmou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A despeito de não ter havido o trânsito em julgado da controvérsia, não há óbice ao prosseguimento do presente feito nestes moldes, uma vez que havendo alteração substancial da tese firmada, a presente ação sofrerá a devida alteração. Assim, tendo em vista o decidido, levando em consideração que a parte autora fez o saque na agência do banco Réu, é de se determinar o ônus da prova para este, consoante a tese fixada no item "b" do referido tema. No que tange à impugnação à concessão de gratuidade de Justiça, tenho que não assiste razão ao Réu. Compulsando os autos verifica-se que, ao revés do alegado pelo Impugnante, o Autor é idoso, aposentado, e com altos custos mensais com medicamentos, conforme consta nos documentos juntados aos autos, afastando, por conseguinte, a tese suscitada pelo Requerente. Isso posto, rejeito a presente impugnação, mantendo a decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao…

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