Processo 0034778-38.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0034778-38.2026.4.05.8300 AUTOR: CAIO DA FONTE BALTAR FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida a hipótese de embargos de declaração opostos pelo autor, em face da sentença que em 13.07.2026 julgou parcialmente procedente o pedido e, por consequência, condenou as partes em honorários advocatícios sucumbenciais de forma recíproca. Sustenta que a única ressalva observada na sentença se refere à incidência da prescrição quinquenal, que não diz respeito a rejeição de qualquer pedido autônomo formulado na inicial, razão pela qual não se justifica o reconhecimento da sucumbência recíproca. Decido. Com base na legislação processual civil, os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV, do CPC. A aplicabilidade de tal modalidade recursal vai delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Ritos, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Logo, não justifica nos embargos de declaração a alegação de erro de interpretação, de aplicação, de análise de provas, dos erros de julgamento em geral ou, enfim, para requerimento de reconsideração do julgado. Assim, em relação às alegações do embargante, extraio dos pedidos constantes na petição inicial: j) a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER (31/01/2018), conforme item 2.1 do Tema 1124 STJ, por terem sido apresentadas todas as provas suficientes à apreciação do réu na instrução administrativa, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações, com RMI, não inferior a R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos) conforme cálculo anexo; Acerca da questão, restou decidido na sentença combatida: (...) Considerando que a parte autora levou a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS por ocasião do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à DER (31/01/2018), em conformidade com a tese de exceção firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.124. Por outro lado, o lapso temporal entre o ato concessório (31/01/2018) e o ajuizamento da presente demanda (21/05/2026), impõe-se a aplicação da prescrição quinquenal, conforme entendimento firmado na Súmula 85 do STJ. Vê-se, assim, que o reconhecimento da prescrição repercute no proveito econômico da parte, que deixou de ser reconhecido em sua integralidade, na forma requerida na exordial, o que motivou a parcial procedência do pedido e a condenação das partes em honorários advocatícios sucumbenciais de forma recíproca. A questão foi enfrentada e devidamente decidida, contrária à pretensão da impetrante, contudo. Verifico, desse modo, que o presente recurso tem por objetivo a simples modificação do julgado, para adequação ao interesse da embargante, não se prestando os Embargos de Declaração para referida finalidade. Por tal razão, entendo que o ato recorrido não incorreu em vício contido no art. 1.022 do CPC. Se o recorrente discorda do teor do julgado, deve utilizar a via recursal apta. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração sem…
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