Processo 0034779-97.2014.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0034779-97.2014.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCIANA CRISTINA CORREA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ROMULO ANTONIO ALVES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização proposta por LUCIANA CRISTINA CORREA ANDRADE em face de RÔMULO ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS, ORGANIZAÇÕES NUTRI DE REFEIÇÕES COLETIVAS e FLÁVIO LUIZ MARQUES GOMES, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que, em 31 de março de 2011, enquanto caminhava pela Rua Vicente Lovalho, bairro Cristina, em Santa Luzia/MG, em direção à sua residência, desceu da calçada para atravessar a rua e foi atropelada pelo caminhão Mercedes-Benz 914 C, ano 2000, cor azul, placa KEF-8125, de propriedade do terceiro réu e conduzido pelo primeiro. Conforme boletim de ocorrência, o veículo trafegava pela Avenida Joaquim Rodrigues da Rocha e, ao realizar conversão à direita para adentrar a Rua Vicente Lovalho, atingiu a pedestre. Em decorrência do acidente, a autora sofreu fraturas em ambos os membros inferiores, necessitando de duas cirurgias, transfusão sanguínea, uso contínuo de medicamentos e fisioterapia intensiva. Permaneceu internada por quinze dias, sem capacidade de locomoção e dependente de terceiros para suas necessidades básicas. Aduz que, além dos danos físicos, incorreu em despesas médicas e hospitalares, incluindo medicamentos, fraldas, fisioterapia, acompanhamento psicológico, aluguel de equipamentos e materiais ortopédicos, bem como necessitará de futuras cirurgias plásticas reparadoras em razão das cicatrizes. O acidente também teria ocasionado prejuízos de ordem pessoal e familiar, pois precisou interromper um curso de informática, contratar transporte escolar para a filha e reorganizar a rotina familiar, além de sofrer danos estéticos e limitações funcionais, temporárias e possivelmente permanentes. Diante do exposto, requer a total procedência da ação para: a) condenar os réus a restituir os danos materiais, no valor de R$ 4.613,40; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a dez vezes o montante dos danos materiais (R$ 46.134,00), em razão do sofrimento e dos dissabores suportados; c) fixar pensão mensal de um salário mínimo até sua completa recuperação; d) custear as cirurgias plásticas reparadoras; e) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; f) conceder os benefícios da justiça gratuita (fls. 01-12). A inicial veio instruída com documentos (fls. 13-148). Decisão à fl. 160 designou audiência de conciliação e deferiu o pedido de justiça gratuita. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 177-191), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda ré. Denunciaram à lide o Sr. Flávio Luiz Marques Gomes, sócio-proprietário da segunda ré e proprietário do veículo, que se encontrava segurado pela Companhia de Seguros Minas Brasil (Zurich Minas Brasil). No mérito, alegaram culpa exclusiva da autora, que teria atravessado a via correndo, em local impróprio e sem observar o fluxo de veículos. Sustentam que, embora o condutor trafegasse em velocidade reduzida, foi surpreendido pela autora, que adentrou a…
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