Processo 0034784-34.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0034784-34.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0034784-34.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034784-34.2023.8.27.2729/TO APELANTE : ITALO IAGO ALMEIDA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796) APELANTE : LUIS ALBERTO BASTOS FREIRE (RÉU) ADVOGADO(A) : DODANIM ALVES DOS REIS (OAB TO000796) APELADO : ALBERTO NEVES SODRÉ (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUDMILA GOMES JACOME BRAGA (OAB TO011519) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO : SHARLLEANE BEZERRA LIMA SODRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUDMILA GOMES JACOME BRAGA (OAB TO011519) ADVOGADO(A) : PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por Luis Alberto Bastos Freire e Ítalo Iago Almeida Silva (Evento 25) com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O referido julgado, por unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação cível interposto pelos ora recorrentes e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que havia julgado procedente a pretensão de cobrança formulada por Alberto Neves Sodré e Sharlleane Bezerra Lima Sodré (Evento 14). O julgamento ficou assim ementado ( evento 14 ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA ORIGINADA DE AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PAGAMENTO ANTERIOR AO TERMO INICIAL DAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada com fundamento em contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial, firmado em 18/12/2020, no valor total de R$ 400.000,00, dos quais R$ 280.000,00 foram pagos à vista e R$ 120.000,00 permaneceram parcelados em 12 prestações mensais de R$ 10.000,00. A sentença condenou os réus, solidariamente, ao pagamento do saldo contratual inadimplido, da multa contratual de 10% e dos valores relativos a faturas de energia elétrica e outros encargos do imóvel vencidos a partir de agosto de 2022, a serem apurados em liquidação. No recurso, buscou-se a exclusão de um dos corréus do polo passivo, o reconhecimento de quitação de duas parcelas com repetição do indébito, o abatimento do débito por supostos descumprimentos contratuais dos vendedores e a reforma integral da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se um dos apelantes é parte legítima para responder pela cobrança, apesar da controvérsia sobre sua assinatura no contrato; (ii) estabelecer se duas transferências bancárias realizadas antes da celebração formal do ajuste configuram pagamento de parcelas do saldo contratual e autorizam repetição do indébito; (iii) determinar se alegados descumprimentos contratuais dos vendedores admitem abatimento do débito nesta fase recursal; e (iv) verificar se subsistem fundamentos para reformar a condenação pelo inadimplemento das parcelas e dos encargos incidentes sobre o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, porque, embora a assinatura de um dos apelantes não se mostre inequívoca no instrumento contratual, o contrato o qualifica como comprador, e há comprovantes de duas transferências bancárias por ele realizadas, no contexto da negociação, além de diálogo que menciona…

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