Processo 0034787-91.2023.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034787-91.2023.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0034787-91.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO COUTINHO CARDOSO REU: MARA LEAL, H. L., JOSE CARLOS LEAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Imissão de Posse c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ROGERIO COUTINHO CARDOSO em face de JOSÉ CARLOS LEAL e outros. O autor alega ser legítimo proprietário e possuidor de um lote urbano nº 08, Quadra 75, Setor 02, localizado na Avenida Tiradentes nº 192, Centro, Macapá/AP, adquirido por meio de sucessão hereditária após o falecimento de seus genitores. Sustenta que exerce a posse do imóvel há anos, realizando manutenção e cuidados no local. Afirma, contudo, que os requeridos teriam ocupado irregularmente o imóvel, promovendo a troca de fechaduras e realizando transferência do cadastro tributário do bem para o nome de terceira pessoa, além de realizar ligação clandestina de energia elétrica. Diante disso, requereu a reintegração de posse do imóvel, bem como indenização por danos materiais e morais. Foi deferida liminar sob ID-10184316 em favor do autor. Todavia, após a apresentação da contestação e dos documentos juntados aos autos, foi proferida decisão no ID-10184217, que suspendeu a liminar anteriormente deferida, determinando o recolhimento do mandado sem cumprimento. As partes rés, regularmente citadas, apresentou contestação sob ID-10184271 e 17988385, na qual sustenta, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, alegando este possuir capacidade financeira, em razão de suposta negociação envolvendo o imóvel objeto da lide. No mérito, afirma que no ano de 2016 houve acordo entre as partes, mediante o qual o autor teria vendido parte do imóvel aos contestantes, tendo recebido valores em dinheiro, um veículo e a construção de edificação no local. Sustenta, ainda, que exerce a posse do imóvel desde então, inclusive realizando pagamentos de tributos, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos. Passo a sanear o feito. Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referentes ao juízo, ao procedimento, às partes e à postulação. Presentes, igualmente, as condições da ação, notadamente a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor. Entretanto, os documentos apresentados neste momento não demonstram, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte autora apta a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada. Assim, INDEFIRO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício concedido ao autor. Processo em ordem. Nada mais a sanear. Dou por concluída a fase postulatória. O PONTO CONTROVERTIDO DA LIDE consiste em verificar se o autor possui direito à imissão na posse do imóvel objeto da demanda, bem como se houve negociação entre as partes envolvendo o referido bem e quem exerce atualmente a posse do imóvel. ÔNUS DA PROVA: Incumbe ao autor comprovar o direito alegado à imissão de posse, bem como os danos materiais e morais pleiteados, nos termos do art. 373, I, do CPC. À parte ré compete demonstrar a alegada negociação do imóvel, o exercício da posse e os…

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