Processo 0034788-10.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0034788-10.2025.4.05.8400 AUTOR: COSME COSTA SOARES, GYRLANNIA KLICIA DA SILVA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO TEIXEIRA FERREIRA CALDAS - RN14178 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE WILSON GAMA DANTAS - RN13442 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO 1. Trata-se de petição apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 170287091), em cumprimento à decisão de ID 168820024, por meio da qual foi determinada a juntada da certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel objeto da lide. 2. A instituição financeira anexou aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula nº 40.802 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN (ID 170287093), possibilitando a identificação dos atos registrais atualmente existentes. 3. É o breve relatório. Decido. 4. Conforme consignado na decisão anterior, a prévia apresentação da matrícula atualizada mostrava-se indispensável para a correta individualização dos atos registrais decorrentes da consolidação da propriedade cuja nulidade foi reconhecida por sentença transitada em julgado. 5. Da análise da certidão de inteiro teor juntada no ID 170287093, verifica-se que, após a consolidação da propriedade em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AV-6), foram lançadas a averbação ex officio destinada à retificação de dados relativos ao recolhimento do ITIV (AV-7) e a averbação referente à realização de leilão negativo (AV-8), todos decorrentes do procedimento extrajudicial cuja invalidade foi reconhecida neste processo. 6. A sentença transitada em julgado assegurou aos autores o direito à retomada do contrato de financiamento, reconhecendo a invalidade do procedimento que culminou na consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. A efetividade da tutela jurisdicional, portanto, exige a eliminação dos atos registrais incompatíveis com a coisa julgada, de modo a restabelecer a situação registral necessária ao integral cumprimento do julgado. 7. Dessa forma, impõe-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que promova o cancelamento dos atos registrais diretamente decorrentes da consolidação da propriedade declarada inválida. 8. Ante o exposto, determino a expedição de ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Natal/RN, encaminhando-lhe cópia desta decisão e da sentença transitada em julgado, para que proceda: a) ao cancelamento da AV-6 da matrícula nº 40.802, relativa à consolidação da propriedade em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; b) ao cancelamento da AV-7, por constituir averbação acessória decorrente da consolidação da propriedade; c) ao cancelamento da AV-8, referente ao leilão negativo, por igualmente decorrer do procedimento cuja nulidade foi reconhecida judicialmente; d) após os cancelamentos acima determinados, deverá praticar os atos registrais necessários ao restabelecimento do estado registral anterior à averbação da consolidação da propriedade, observados os limites da sentença transitada em julgado. 9. Após o cumprimento da diligência, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a adoção das providências necessárias ao restabelecimento do contrato de financiamento, conforme determinado na sentença. 10. Intimem-se.
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