Processo 0034788-89.2024.8.16.0030

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034788-89.2024.8.16.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0034788-89.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$74.598,00 Autor(s):   THIAGO AUGUSTO CAPPONI Réu(s):   AASC – Associação dos Amigos de São Cristóvão   D E C I S Ã O    1) Trata-se de ação de reparação por dano moral e material ajuizada por Thiago Augusto Capponi em face de AASC Clube De Benefícios - Associação dos amigos de São Cristóvão, já qualificados.  Alega a parte autora, em síntese, ser associado da ré e que, em 04/03/2024, envolveu-se em colisão automobilística com terceiro, tendo sido o veículo encaminhado à seguradora para avaliação e conserto. Sustenta que, por força do contrato, não possuiu liberdade de escolher a oficina responsável, sendo obrigado a utilizar uma das credenciadas da associação. O veículo foi restituído ao autor em 06/07/2024, porém, afirma que apresentava avarias, falhas estruturais e riscos à segurança, o que teria comprometido o valor e a funcionalidade do bem. O autor aponta divergência significativa entre os orçamentos apresentados por oficinas independentes e concessionárias e o orçamento utilizado pela oficina credenciada pela associação. Relata que as peças utilizadas não tiveram comprovação de procedência, quantidade ou qualidade, o que reforçaria a hipótese de utilização de peças paralelas ou ausência de substituição efetiva. Pontua, ainda, que inspeção posterior realizada na concessionária Toyota Zeni evidenciou a necessidade de substituição de diversas peças mecânicas e estruturais, o que indicaria que o reparo autorizado pela ré não solucionou os danos originados pelo sinistro. Afirma também que o serviço de pintura foi executado de maneira insatisfatória, exigindo polimento técnico, correção de pintura e vitrificação. Argumenta que, em razão das falhas nos serviços prestados, o veículo teria sofrido significativa desvalorização, além de não apresentar condições adequadas de uso. Sustenta que tais circunstâncias lhe ocasionaram transtornos, insegurança e frustração, caracterizando dano moral.  Diante disso, foi requerido a indenização correspondente a 100% do valor da FIPE do veículo ou, subsidiariamente, o custeio integral do reparo do bem a ser realizado pela concessionária Toyota Zeny. Postula, ainda, a condenação da parte ré por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, pleiteou a inversão do ônus da prova, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos no evento 1.  No evento 17, foi deferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e recebida a petição inicial.  No evento 26, a parte ré AASC Clube De Benefícios - Associação dos amigos de São Cristóvão foi citada.   A conciliação restou infrutífera (evento 33.1).  No evento 35, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. Ademais, relatou que o veículo do autor é oriundo de leilão, circunstância que teria sido devidamente informada e reconhecida pelo associado no momento da adesão ao plano de proteção, sendo que a cobertura máxima seria limitada a 80% da Tabela FIPE. Aduz que o autor realizou a assinatura de termo de quitação no momento da retirada do veículo e que, em nenhum momento, o associado manifestou…

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