Processo 0034793-07.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0034793-07.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Cascavel
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0034793-07.2025.8.16.0021 Processo:   0034793-07.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização do Prejuízo Valor da Causa:   R$20.700,00 Polo Ativo(s):   FRANCIELLI JACOMONE DOLINSKI JUNIOR LOURENÇO DA SILVA Polo Passivo(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais que Francielli Jacomone Dolinski e Junior Lourenço da Silva movem em face de TAM Linhas Aéreas S.A., alegando, em síntese, que:   Foram adquiridas passagens aéreas, em bilhete único, para o trajeto Fortaleza/CE–Cascavel/PR, com conexão em Guarulhos/SP, para o dia 25/06/2025, com todos os trechos operados pela própria companhia aérea demandada;   O desembarque do voo proveniente de Fortaleza ocorreu de forma anormalmente demorada, iniciando-se cerca de 40 minutos após a aterrissagem;  Em razão da demora no desembarque, os passageiros foram impedidos de embarcar no voo de conexão, embora estivessem dentro do aeroporto e tentando realizar o embarque;  Houve informação prévia da tripulação de que a companhia aérea teria sido comunicada para aguardar os passageiros em conexão, o que não se confirmou;  Ao chegar ao terminal, não havia funcionários da companhia aérea prestando orientações ou assistência, configurando abandono dos consumidores;  Após longa espera, ocorreu reacomodação apenas em voo com partida às 23h00 do mesmo dia, com destino diverso do contratado, qual seja, Foz do Iguaçu/PR;  Os autores chegaram a Foz do Iguaçu já na madrugada do dia seguinte e precisaram arcar, por conta própria, com deslocamento terrestre até Cascavel/PR, chegando ao destino final com atraso aproximado de 8 horas em relação ao horário originalmente previsto;  Apesar de solicitação, foi indevidamente negada a realocação em voo mais próximo disponível, ainda que houvesse alternativa em horário anterior operada por outra companhia aérea;  As bagagens dos autores foram extraviadas temporariamente, uma vez que não chegaram com eles ao destino alternativo, sendo posteriormente informados de que haviam sido encaminhadas diretamente a Cascavel/PR;  Para reaver as bagagens, foi necessário deslocamento adicional ao aeroporto de Cascavel em duas ocasiões distintas, com significativa perda de tempo e transtornos;  Os fatos decorreram de falha operacional exclusiva da companhia aérea, que organizou conexão inviável, descumpriu o itinerário contratado e deixou de prestar assistência adequada;   A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da fornecedora e cabimento de inversão do ônus da prova;  A perda da conexão, a ausência de informações, a recusa na reacomodação adequada, o atraso relevante, a alteração do destino final e o extravio temporário das bagagens ultrapassam o mero aborrecimento, configurando danos materiais e morais indenizáveis.  PEDE para que seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$700,00 (setecentos reais) e de indenização moral na importância de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$20.700,00 (vinte mil e setecentos reais).   Em resposta, a demandada alega que:   A recusa expressa à adoção do…

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