Processo 0034793-07.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0034793-07.2025.8.16.0021 Processo: 0034793-07.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$20.700,00 Polo Ativo(s): FRANCIELLI JACOMONE DOLINSKI JUNIOR LOURENÇO DA SILVA Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais que Francielli Jacomone Dolinski e Junior Lourenço da Silva movem em face de TAM Linhas Aéreas S.A., alegando, em síntese, que: Foram adquiridas passagens aéreas, em bilhete único, para o trajeto Fortaleza/CE–Cascavel/PR, com conexão em Guarulhos/SP, para o dia 25/06/2025, com todos os trechos operados pela própria companhia aérea demandada; O desembarque do voo proveniente de Fortaleza ocorreu de forma anormalmente demorada, iniciando-se cerca de 40 minutos após a aterrissagem; Em razão da demora no desembarque, os passageiros foram impedidos de embarcar no voo de conexão, embora estivessem dentro do aeroporto e tentando realizar o embarque; Houve informação prévia da tripulação de que a companhia aérea teria sido comunicada para aguardar os passageiros em conexão, o que não se confirmou; Ao chegar ao terminal, não havia funcionários da companhia aérea prestando orientações ou assistência, configurando abandono dos consumidores; Após longa espera, ocorreu reacomodação apenas em voo com partida às 23h00 do mesmo dia, com destino diverso do contratado, qual seja, Foz do Iguaçu/PR; Os autores chegaram a Foz do Iguaçu já na madrugada do dia seguinte e precisaram arcar, por conta própria, com deslocamento terrestre até Cascavel/PR, chegando ao destino final com atraso aproximado de 8 horas em relação ao horário originalmente previsto; Apesar de solicitação, foi indevidamente negada a realocação em voo mais próximo disponível, ainda que houvesse alternativa em horário anterior operada por outra companhia aérea; As bagagens dos autores foram extraviadas temporariamente, uma vez que não chegaram com eles ao destino alternativo, sendo posteriormente informados de que haviam sido encaminhadas diretamente a Cascavel/PR; Para reaver as bagagens, foi necessário deslocamento adicional ao aeroporto de Cascavel em duas ocasiões distintas, com significativa perda de tempo e transtornos; Os fatos decorreram de falha operacional exclusiva da companhia aérea, que organizou conexão inviável, descumpriu o itinerário contratado e deixou de prestar assistência adequada; A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da fornecedora e cabimento de inversão do ônus da prova; A perda da conexão, a ausência de informações, a recusa na reacomodação adequada, o atraso relevante, a alteração do destino final e o extravio temporário das bagagens ultrapassam o mero aborrecimento, configurando danos materiais e morais indenizáveis. PEDE para que seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$700,00 (setecentos reais) e de indenização moral na importância de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$20.700,00 (vinte mil e setecentos reais). Em resposta, a demandada alega que: A recusa expressa à adoção do…
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