Processo 0034798-57.2019.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034798-57.2019.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0034798-57.2019.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ODILON COELHO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARLESIENNE THAÍS DE SOUZA (OAB TO005018) ADVOGADO(A) : KELE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA CORADO (OAB TO006642) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS. DESFALQUES. AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A. O autor alegou a existência de saques indevidos, desfalques e ausência de correta atualização dos valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, sustentando que o montante recebido por ocasião de seu saque seria incompatível com o período de vinculação ao programa e com os rendimentos legalmente devidos, requerendo a recomposição do saldo da conta e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento de improcedência sem prévia citação da parte ré, sem abertura da fase instrutória e sem oportunizar às partes a especificação de provas configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa a alegados saques indevidos, desfalques e falhas na administração de conta vinculada ao PASEP demanda instrução probatória, inclusive com eventual produção de prova técnica contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve matéria fática e técnico-contábil relacionada à análise de extratos, microfilmagens, rubricas bancárias, critérios de atualização e movimentações realizadas em conta individual vinculada ao PASEP. 4. A causa não se resolve exclusivamente pela aplicação abstrata dos precedentes vinculantes sobre o PASEP, pois o autor impugna lançamentos específicos, aponta retiradas indevidas e apresenta cálculo destinado a demonstrar diferenças de saldo. 5. O contraditório substancial exige que a parte tenha oportunidade de indicar os meios de prova necessários à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado antes do julgamento fundado na insuficiência probatória. 6. O poder do magistrado de indeferir provas inúteis ou protelatórias deve ser exercido de forma fundamentada e em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A sentença atribui ao autor a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito sem que lhe tenha sido oportunizada a especificação das provas pretendidas, o que compromete a validade do julgamento. 8. O Tema 1300 do STJ, embora atribua ao participante determinados ônus probatórios quanto à demonstração de irregularidades em conta PASEP, não autoriza o encerramento prematuro da instrução processual sem a efetiva possibilidade de produção das provas pertinentes. 9. A aplicação das teses firmadas no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO e nos Temas Repetitivos do STJ não afasta a necessidade de instrução probatória quando a pretensão se fundamenta em alegações de saques indevidos, desaparecimento de valores e incorreta…

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