Processo 0034804-84.2014.4.01.3800

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0034804-84.2014.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0034804-84.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINERACAO USIMINAS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MINERACAO USIMINAS S.A. RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457714745) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034804-84.2014.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034804-84.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINERACAO USIMINAS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0034804-84.2014.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte ré, Mineração Usiminas S.A., em face de sentença, na qual foi julgada procedente a pretensão formulada pela parte autora, Instituto Nacional do Seguro Social – Inss, em ação de regresso, com o objetivo de ser ressarcida dos valores pagos a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho que resultou no óbito de um dos empregados da parte demandada. O ilustre magistrado sentenciante concluiu que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar que o sinistro ocorreu em razão de negligência da empresa demandada, que não observou eficazmente os procedimentos destinados à segura execução do trabalho envolvendo considerável grau de risco (fls. 184/194). Na peça recursal (fls. 197/219), a parte apelante afirma a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91, no qual se fundamentaram o pedido do Inss e a sentença condenatória, ao entendimento de que tal norma conflita com o art. 7.º, inciso XXVIII, da CF/88, visto que os benefícios pagos pela Previdência Social já são custeados pelo empregador, mediante o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT. Assevera que o ajuizamento da presente ação indenizatória representa verdadeiro bis in idem no reembolso de valores devidos pela concessão de benefícios que já foram considerados para a majoração de contribuição com o fim específico de seu custeio. Aponta a culpa exclusiva do empregado pelo acidente, sob o argumento de que, no instante em que descia a rampa, o caminhão que conduzia estava com a 6.ª marcha engatada quando deveria usar a 2.ª, de maneira que, independentemente das condições de trabalho oferecidas no local, a responsabilidade do sinistro foi inteiramente do motorista, que não adotou as cautelas necessárias à condução segura do veículo. Prossegue e requer seja declarado o direito à compensação dos valores recolhidos a título de contribuição para o SAT no momento de fixação do quantum indenizatório para que se evite o enriquecimento sem causa. Requer, ainda, que seja rejeitado o pleito referente à constituição de capital, porque não se pode confundir a natureza alimentar do benefício previdenciário pago pelo Inss com o alegado direito de regresso discutido nestes autos, cuja natureza é eminentemente civil. Por fim, assinala que o termo inicial para incidência…

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