Processo 0034810-15.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034810-15.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Analisados. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum Cível movida por FRANCISCA NEIDE DE SOUZA DANTAS em face de BANCO BMG S/A, conforme qualificados na Inicial. Os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, formalizando-se o Tema 1.414/STJ, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Ademais, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Neste sentido, verifico que o presente processo se encaixa no tema abordado e, portanto, deve permanecer suspenso até definição da tese jurídica aplicável ao caso. Por outro lado, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, reputa-se proveitoso tanto para as partes quanto para este juízo que o presente processo prossiga até a conclusão da fase postulatória, com a subsequente abertura de prazo para resposta à inicial e, ulteriormente, para a réplica. Dessa forma, após a fixação da tese jurídica, a presente demanda estará apta para julgamento de mérito ou para eventual instrução processual. A presente medida não se opõe à suspensão determinada, visto que não haverá análise meritória do pedido e visa promover o direito das partes à obtenção de solução integral do mérito em prazo razoável, consoante CPC 4º e 5º. Desta forma, passo a dar andamento ao feito. DEFIRO a justiça gratuita, comprovada nos autos a hipossuficiência (mov. 1.5), nos termos do CPC 99, §§2º e 3º. Noto que o banco requerido é detentor de amplo registro das operações realizadas por consumidor de seus produtos e serviços, sendo plausível supor que reúne maiores condições de demonstrar o fato contrário ao narrado pela autora, sem que isso importe em grave ônus ou impossibilite sua defesa, nos termos do CDC 6º, VIII e do CPC 373, §1º. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova para determinar que o réu apresente ao juízo todas as informações sobre as condições de contratação do produto bancário questionado pela demandante, bem como quaisquer outros fatos relevantes, fazendo juntar também todas as provas disponíveis, nos termos do CDC 6º, VIII, e do CPC 6º, 139, I, IV e VI e 373, §1º. Ante o pedido expresso da autora de não realização da audiência de conciliação, com fundamento nos princípios da celeridade processual e eficiência, determino a citação do réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o CPC 335, III e 231. Cite-se, pois bem, com as advertências do CPC 335 e 344. Determino a manutenção…

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