Processo 0034810-68.2018.8.17.3090

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0034810-68.2018.8.17.3090
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0034810-68.2018.8.17.3090 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULISTA EXECUTADO(A): MARCO ANTONIO GUIMARAES TEIXEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230256420, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAULISTA, pessoa jurídica de direito público interno, em desfavor de MARCO ANTONIO GUIMARAES TEIXEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Limpeza Pública (TLP), relativos ao exercício fiscal de 2014, no valor originário de R$ 1.052,98 (um mil e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de número 38940/18. A petição inicial (ID 39545090), protocolada em 26 de dezembro de 2018, veio instruída com a respectiva CDA, que individualiza o débito e aponta como sujeito passivo o Sr. Marco Antonio Guimarães Teixeira, em virtude de sua suposta condição de proprietário do imóvel de inscrição imobiliária nº 441752790301710002. Em despacho proferido em 06 de agosto de 2019 (ID 48591280), foi determinada a citação do executado para, no prazo de cinco dias, pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora. Após tentativas de citação, o Executado compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de seu patrono devidamente constituído, conforme petição de habilitação e instrumento procuratório (IDs 207698584 e 207698587), e opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 207698601). Em sua defesa, arguiu, em suma, sua manifesta ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Sustentou, para tanto, que alienou o imóvel gerador do tributo em 22 de março de 2007, ou seja, aproximadamente sete anos antes da ocorrência do fato gerador do crédito tributário em cobrança (01 de janeiro de 2014). A tese foi amparada por prova pré-constituída, notadamente a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel nº 7530, expedida pelo 1º Serviço Notarial e Registral de Paulista/PE (ID 207698615), bem como por documentos extraídos do próprio sistema da municipalidade (IDs 207698618 e 207698619), que já apontavam a Sra. Mônica Virginia Barbosa do Nascimento Arruda como a atual proprietária e responsável tributária. Requereu, ao final, o acolhimento da exceção para extinguir o feito e a condenação do Município Exequente nos ônus da sucumbência. Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal, por meio da petição de ID 216345602, datada de 15 de setembro de 2025, reconheceu a ilegitimidade passiva do Executado. Afirmou que, de fato, a propriedade do imóvel foi alienada em 22 de março de 2007, antes da data do fato gerador da dívida. Diante disso, requereu a DESISTÊNCIA da presente execução fiscal, com a consequente extinção e arquivamento dos autos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em seguida, o Executado, por meio da petição de ID 216736823, manifestou-se sobre o pedido de desistência, concordando com a extinção do feito, mas pugnando pela condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, com base no…

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