Processo 0034813-79.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0034813-79.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0034813-79.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : FRANCO ALMEIDA GUIMARÃES ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por FRANCO ALMEIDA GUIMARÃES contra ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS . Narra o impetrante que é Subtenente do Quadro de Praças Bombeiro Militar do CBMTO e se inscreveu no processo seletivo interno destinado ao Curso de Habilitação de Oficiais da Administração – CHOA/2026, regido pelo Edital nº 1/2026/GABCOM. Relata que sua inscrição foi indeferida na fase de análise documental sob o fundamento de que deixou de apresentar diploma de graduação ou declaração de conclusão de curso, conforme exigido pelos itens 3.7.6 e 3.7.7 do edital, circunstância consignada no Edital nº 7/2026/DEP. Sustenta que a exigência editalícia é ilegal, porquanto o art. 61, parágrafo único, inciso III, alínea "d", da Lei Estadual nº 2.665/2012 condiciona a comprovação da graduação apenas ao ato da matrícula no curso, e não à inscrição no processo seletivo. Aduz, ainda, que apresentou certificado de curso superior sequencial expedido pela UNICORP Faculdades e declaração de matrícula em curso superior de Tecnologia em Segurança Pública, cuja conclusão está prevista para 2027, antes do encerramento do CHOA. Afirma que o ato administrativo violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da legalidade, requerendo, em sede liminar, o deferimento de sua inscrição ou, subsidiariamente, sua participação provisória nas etapas subsequentes do certame. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado. A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência editalícia de comprovação da conclusão de curso superior no momento da inscrição para o CHOA, embora a Lei Estadual nº 2.665/2012 estabeleça referido requisito para a matrícula no curso ( Evento 01, Edital 05 ). O Edital nº 1/2026/GABCOM prevê expressamente: 3.7.6 Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, ou declaração de conclusão de curso emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias da apresentação da documentação. 3.7.7 Para cumprimento do requisito do item anterior, consideram-se graduação as formações de bacharelado, licenciatura e tecnólogo (superior de tecnologia), não sendo admitida certificação em curso superior sequencial. Por sua vez, o item 3.8 dispõe que o candidato que deixar de apresentar a documentação exigida terá sua inscrição indeferida. Conforme consta, a inscrição do impetrante foi indeferida justamente porque não apresentou diploma de graduação nem declaração de conclusão de curso , limitando-se a juntar certificado de curso superior sequencial, modalidade expressamente vedada pelo edital, e declaração de matrícula em curso superior ainda em andamento ( Evento 01, Anexo 07 e Recurso 08 ). É certo que o art. 61 da Lei Estadual nº 2.665/2012…

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