Processo 0034843-67.2025.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034843-67.2025.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA NIEDEJA DA SILVA SOUTO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A ADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA GABRIELE SANTANA SILVA - PE63035-A ADVOGADO do(a) APELADO: ISIS PRISCILLA DIAS DE OLIVEIRA CARVALHO - PE43107-D ADVOGADO do(a) APELADO: RAIANA GONCALVES DE AZEVEDO COSTA VAZ - PE39798 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ATÉ SETEMBRO/2025, POR FORÇA DA EC 113/2021. APÓS A EC 136/2025, POR FORÇA DOS ARTS. 389 E 404, CC. 1. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora após a EC 113/2021. Defende o recorrente que para o período anterior à citação, mesmo na vigência da referida emenda constitucional, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, ao argumento de que não poderia ser aplicada a taxa Selic uma vez que não fora ainda constituído em mora. Sustenta, ainda, que a partir de setembro de 2025, em razão da alteração da EC 113/2021 pela EC 136/2025, a correção monetária deveria ser calculada novamente com base no INPC, enquanto os juros de mora deveriam ser calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, abatendo-se o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, CC. 2. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, tenha consolidado o entendimento de que as diferenças apuradas em ações previdenciárias deveriam ser corrigidas de acordo com o INPC, por ser o índice previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91 para o reajuste dos benefícios previdenciários, referida orientação restou superada a partir da vigência do art. 3º, da EC 113/2021 ("Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"). 3. Referida norma estabelece às expressas a aplicação da Selic, uma única vez, para fins de "atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora". Assim, no período anterior à constituição do recorrente em mora a taxa Selic deve ser aplicada a título de correção monetária. A partir da citação, contudo, não se aplica novo indexador para apuração dos juros moratórios, permanecendo unicamente a mesma taxa que já seria aplicada para a correção monetária. 4. A EC 136/2025 alterou substancialmente o art. 3º da EC 113/2021, que passou a disciplinar unicamente da atualização, entre a expedição e o pagamento, dos requisitórios que envolvam a fazenda pública federal. Assim, considerando que não houve repristinação expressa da norma da norma vigente antes da revogada, como exige o art. 2º, § 3º, da LINDB, deve ser aplicada a regra geral Código Civil, tanto para a correção monetária (art. 389), como para os juros de mora (art. 406), e não o INPC como defende o recorrente. 4. A EC nº 136/2025 alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública Federal, revogando o art. 3º da EC nº 113/2021, que estabelecia a SELIC como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e…
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