Processo 0034850-41.2016.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0034850-41.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL CALMON MARATTA - SP116451-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. MIGUEL CALMON MARATTA - (OAB: SP116451-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457210311) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034850-41.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034850-41.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL CALMON MARATTA - SP116451-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034850-41.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Ordinária n. 0034850-41.2016.4.01.3400, movida por IG Publicidade e Conteúdo Ltda. contra a União (Fazenda Nacional), julgou improcedente o pedido de declaração do direito de aderir ao parcelamento especial de débitos tributários instituído pela Lei n. 13.155/2015 (PROFUT), reconhecendo a legitimidade da restrição legal que reserva o benefício às entidades desportivas profissionais de futebol. Em suas razões recursais, a autora sustenta a inconstitucionalidade da restrição imposta pela Lei n. 13.155/2015, por configurar tratamento desigual entre contribuintes submetidos ao mesmo regime jurídico-tributário. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade dos débitos, bem como, ao final, a procedência da apelação com o reconhecimento do direito à adesão ao parcelamento nos mesmos moldes do PROFUT, inclusive com os benefícios de redução de multas, juros e encargos legais. Por sua vez, a União (Fazenda Nacional) interpôs apelação, aduzindo irresignação quanto aos honorários fixados na sentença, por entender que a fixação em 10% sobre o valor da causa não respeita os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões. Sentença proferida na vigência do CPC de 2015. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0034850-41.2016.4.01.3400 V O T O Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito A controvérsia posta nos autos consiste na possibilidade de se estender a benefício fiscal previsto em legislação específica — Lei n. 13.155/2015 — a pessoas jurídicas de direito privado que não se enquadram na condição de entidades desportivas profissionais de futebol. O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei n. 9.964/2000, e demais parcelamentos fiscais que se sucederam, são regulados por lei específica, permitindo aos contribuintes a regularização de débitos tributários por adesão voluntária. Trata-se de um tipo de benefício fiscal, uma espécie de moratória, que implica confissão irrevogável e irretratável…
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