Processo 0034854-91.2026.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0034854-91.2026.8.16.0000 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9). Requerente(s): Estado do Paraná. Requerido(s): Maria Bernadete Tupá Quadros I – Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 300, § 3º, 302, incs. I e III, e 520, incs. I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que, em caso de tutela provisória posteriormente revogada, o ordenamento jurídico impõe a reversibilidade da medida e a responsabilização do beneficiário pelos prejuízos causados, de modo que os valores recebidos em decorrência de decisão precária devem ser restituídos, sendo indevida a conclusão do Acórdão que afastou a devolução com base em boa-fé e natureza alimentar, pois tais fundamentos não prevalecem diante da regra de que o cumprimento provisório ocorre por conta e risco do exequente e deve restabelecer o estado anterior; b) art. 1.022, inc. II, do CPC, ao argumento de que o Acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tese relevante suscitada nos embargos de declaração, consistente na inaplicabilidade do Tema Repetitivo 979 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata de valores pagos por erro da Administração, e na incidência da jurisprudência consolidada quanto à devolução de valores recebidos por força de decisão judicial precária, mantendo o vício mesmo após provocação expressa. II – Em relação à possibilidade de devolução de valores recebidos a título de pensão por morte por força de tutela antecipada posteriormente revogada, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão do Agravo de Instrumento: Tendo em vista a inaplicabilidade do Tema nº 692 por se tratar de pensão por morte, logo, servidor estadual, destaca-se o decidido no julgamento do Tema 979/STJ o qual restou estabelecido que a repetição de pagamentos pode ser afastada caso reste demonstrada a boa-fé do segurado no recebimento dos pagamentos, confira-se: (...) Porém, a corte também decidiu pela modulação dos efeitos da tese, resolvendo que: (...) Assim, tem-se que o referido acórdão (REsp 1381734/RN) foi publicado em 23/04/2021, ao passo que a distribuição da ação originária ora discutida (autos n° 0000190-70.2012.8.16.0179) data de 28/01/2012 e a decisão que concedeu a antecipação de tutela à parte agravada data de 13/02/2012 (mov. 10.1), razão pela qual não há que se falar em ressarcimento de valores. Com efeito, em se tratando de demanda previdenciária, é de se levar em conta o caráter social, a boa-fé do segurado quanto ao recebimento dos valores, e a irrepetibilidade da referida verba. (Agravo de Instrumento, mov. 39.1, g. n.) E acrescentou, em sede de Embargos de Declaração: Os vícios apontados pela embargante não se configuram na espécie. O acórdão embargado, ao contrário do alegado, analisou de forma fundamentada e completa a matéria controvertida, aplicando ao caso concreto o entendimento consolidado no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, com a devida modulação de seus efeitos. O voto condutor do acórdão embargado expressamente enfrentou a questão da possibilidade de devolução dos valores recebidos pela embargada pois a) registrou-se que a ação de revisão de benefício previdenciário foi ajuizada em 28/01/2012,…
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