Processo 0034857-62.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034857-62.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0821581-03.2024.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00422496 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 AGDO: JOANA DARC OLIVEIRA AROUCHA ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGUES DA ROCHA OAB/RJ-144336 ADVOGADO: NILSON SALGADO DE OLIVEIRA OAB/RJ-148967 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0034857-62.2026.8.19.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravada: Joana Darc Oliveira Aroucha Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., às e-fls. 02/16, contra a decisão de ID 262118182 proferida nos autos da ação revisional nº 0821581-03.2024.8.19.0031, nos seguintes termos: ................................................................................................. "1) Desentranhe-se a peça do indexador 207973024, uma vez que apresentada em duplicidade. 2) Deixo de determinar a suspensão do feito, tendo em vista que o Tema 1.300 já foi julgado. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, considerando não haver nos autos elementos que permitam se concluir ter a parte autora condições de efetuar o pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento e da família. Observa-se que a impugnação ao valor da causa, apresentada pelo réu em sua contestação, ao argumento que o valor atribuído à causa foi elevado, não merece prosperar. Isto porque, o valor estipulado pela parte autora encontra-se de acordo ao que dispõe o art. 292, do CPC. No caso sub judice, o valor atribuído à causa (R$ 48.181,04) se relaciona ao proveito econômico pretendido. Assim, rejeito a presente impugnação com base no valor elevado dado à causa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a preliminar de incompetência do juízo arguidas pelo réu, pois de acordo com o Tema 1.150 do STJ, "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação. As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio. Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1300, o E. STJ fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.