Processo 0034858-12.2019.8.16.0021
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0034858-12.2019.8.16.0021 Processo: 0034858-12.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$170.186,09 Exequente(s): DARLEI ALCIONE JUNG - ME Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados. 1. Inicialmente, defiro o pedido de mov. 374.1 e determino a expedição do alvará relativo aos honorários periciais, conforme requerido. 2. Outrossim, com relação ao pedido de mov. 367.2, DEFIRO o processamento deste cumprimento de sentença. A serventia para que proceda as anotações pertinentes junto aos sistemas eletrônicos. 2.2. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios desta fase, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 3. Não ocorrendo a intimação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD e subsidiariamente pelo SISBAJUD. 4. Caso não ocorra o pagamento, DETERMINO as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na ordem a seguir. 5. Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: 5.1. Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. 5.2. Sendo positiva a penhora, deverá a Escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte…
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