Processo 0034858-86.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0034858-86.2026.8.16.0014 Processo: 0034858-86.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.957,56 Autor(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Réu(s): DILMA MELO Vistos. I- A petição inicial aparenta atender aos requisitos (artigos 106, inciso I, 319, 320, 330, 798 e 799 do CPC), e não se vislumbra enquadrar-se a causa em alguma das hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) ou ser caso de incompetência absoluta deste juízo. II- Para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, além da declaração de necessidade – sob as penas da sanção prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC (sem prejuízo de eventual caracterização do crime de falsidade ideológica) – deve o requerente do benefício informar sobre as fontes econômicas ou financeiras de que disponha (artigo 5.º, “caput”, e da Lei n.º 1.060/1950, combinado com o art. 99, § 2.º, do CPC, combinados com o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF), visando demonstrar minimamente a insuficiência de recursos, ou seja, a eventual iliquidez financeira perante os encargos processuais do caso concreto [“(...) insuficiência de recursos não diz necessariamente com situação patrimonial, mas sim liquidez financeira”. (“Comentários ao código de processo civil” – coordenação Silas Silva Santos... [et al.] – 2. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, comentários ao art. 98, pág. 179)]. II.1- Neste caso concreto, considerando a documentação apresentada pelo requerente do benefício de assistência judiciária gratuita, passo a decidir. Embora o art. 98, “caput”, do CPC autorize a concessão da assistência judiciária a pessoa jurídica, a regra da presunção (relativa, aliás, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF) de veracidade da alegação de insuficiência de recursos favorece somente a pessoa natural (§ 3º, do art. 99 do CPC). Nesse sentido: A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços provados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores etc. (STJ – EREsp 388045/RS – Rel. Gilson Dipp – CE – Julg. 01.08.2003). Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481 do STJ). A regra acima exposta aplica-se também às entidades filantrópicas, abrangendo assim a autora: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1. Pessoa jurídica, entidade filantrópica ou não, a fim de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas processuais. 2. Evidencia-se que a agravante não apresentou qualquer argumento capaz de infirmar a decisão monocrática…
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