Processo 0034859-71.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034859-71.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Estadual Empresarial
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - 7º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0034859-71.2026.8.16.0014   Processo:   0034859-71.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$122.077,84 Autor(s):   ALEXSANDER DIAS DE CASTRO ELISANGELA BUENO DOS SANTOS RANEA Réu(s):   SANDRO WILIAN BATISTA DE SOUZA ALEXSANDER DIAS DE CASTRO e ELISANGELA BUENO DOS SANTOS, qualificados nos autos em epígrafe, por seus procuradores judiciais (procuração anexada ao mov. 1.2), ajuizaram a presente ação, na qual incluíram SANDRO WILIAN BATISTA DE SOUZA no polo passivo, também devidamente qualificado, a fim de obter provimento judicial que: a) desconstitua o contrato de promessa de compra e venda de instalação comercial celebrado entre as partes, por vício de consentimento decorrente de dolo, ou, subsidiariamente, rescinda o contrato por inadimplemento do réu; b) declare a nulidade da cláusula contratual de garantia incidente sobre imóvel residencial dos autores; c) condene o réu à restituição dos valores pagos, ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais; e d) determine a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, a devolução das instalações ao réu e a abstenção de atos de cobrança, negativação e constrição patrimonial, mediante tutela provisória de urgência.  Como causa de seus pedidos, asseveraram, em suma, que:  a) em 25/04/2025 celebraram com o réu contrato de promessa de compra e venda de instalação comercial destinada à exploração de atividade odontológica, pelo valor global de R$ 250.000,00. A contratação ocorreu em razão de informações prestadas pelo réu acerca da elevada rentabilidade do empreendimento;  b) para viabilizar o empreendimento, realizaram pagamentos contratuais que superaram R$ 60.000,00, fizeram investimentos no estabelecimento, assumiram contrato de locação para exploração da atividade econômica e utilizaram seu imóvel residencial como garantia.   c) após o início da operação, constataram que o faturamento real do empreendimento era inferior ao informado pelo réu, que ocultou o histórico de insucesso econômico do estabelecimento e descumpriu obrigação contratual relacionada à cessão da locação. O réu omitiu o fato de que as mesmas instalações já haviam sido anteriormente negociadas com terceiros, que também devolveram o estabelecimento por inviabilidade econômica. Além disso, verificaram a existência de defeito em equipamento integrante do negócio, o que levou a assunção de obrigações financeiras que se tornaram insustentáveis em razão da inviabilidade econômica do empreendimento.  d) as condutas descritas configuram violação dos deveres de boa-fé objetiva e informação, descumprimento contratual, vício redibitório e ensejam a nulidade da cláusula de garantia incidente sobre bem de família, bem como a responsabilização civil pelos danos materiais e morais decorrentes da contratação.   Ao final, formularam pedido de tutela de urgência para: (i) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato; (ii) autorizar os autores a desocuparem o estabelecimento e devolver as instalações e equipamentos sem multa; (iii) determinar que o réu se abstenha de…

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