Processo 0034865-28.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034865-28.2025.4.05.8300 APELANTE: ALCILENE MESSIAS MARQUES CAVALCANTI ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO OLIVEIRA BEZERRA DO NASCIMENTO - PE34777-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em razão de inadimplemento de contrato de cartão de crédito, condenando a ré ao pagamento do débito atualizado e julgando improcedente a reconvenção. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, cabimento da gratuidade da justiça, inépcia da inicial, prescrição quinquenal, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal, abusividade da correção monetária pelo IGPM acrescido de 1%, ausência de autorização para determinadas operações de crédito, descaracterização da mora e repetição do indébito. 2. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, inexistindo elementos robustos aptos a afastá-la, razão pela qual são deferidos os benefícios da justiça gratuita. 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, especialmente quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 4. A mera alegação genérica de abusividade contratual não impõe a realização de perícia contábil quando a parte não impugna especificamente os lançamentos apresentados pela instituição financeira. 5. A inicial atende aos requisitos legais quando especifica o contrato discutido, a evolução da dívida, os encargos incidentes e é acompanhada dos documentos indispensáveis ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Não se configura a prescrição quinquenal quando a ação é ajuizada dentro do prazo previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, contado do início da inadimplência. 7. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei da Usura, sendo admissível a revisão judicial apenas diante de comprovada discrepância manifesta em relação à taxa média de mercado. 8. A capitalização mensal dos juros é válida quando expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ. 9. A incidência de correção monetária pelo IGPM acrescido de 1% após a inadimplência não configura bis in idem quando inexistente cumulação indevida de comissão de permanência com encargos vedados. 10. Alegações genéricas de operações fraudulentas desacompanhadas de impugnação específica das faturas não afastam a regularidade das cobranças realizadas pela instituição financeira. 11. Inexistindo ilegalidade contratual, permanece caracterizada a mora da devedora, inviabilizando a repetição do indébito. 12. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034865-28.2025.4.05.8300 APELANTE: ALCILENE MESSIAS MARQUES CAVALCANTI ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO OLIVEIRA BEZERRA DO NASCIMENTO - PE34777-A APELADO: CAIXA ECONOMICA…
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