Processo 0034869-02.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034869-02.2024.4.05.8300 AUTOR: JOSEFA LUCIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEDIOMAR JOSE MENDES JUNIOR - PE25178 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Dispensado o relatório, bem como a redução por escrito da prova oral, nos termos dos artigos 36 e 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação Após juntada do laudo social, as partes foram intimadas, mas nenhuma diligência, complementação ou audiência foi requerida, estando, pois, satisfeitas as partes quanto às provas produzidas. De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido da parte autora foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Passo ao exame do mérito. Trata-se de pedido de aposentadoria já sob vigência das regras estabelecidas pela reforma previdenciária trazida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. A Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no Diário Oficial da União em 13/11/2019, modificou os critérios para concessão de diversos benefícios, assim como houve a exclusão de outros, a exemplo da aposentadoria unicamente por tempo de contribuição, exigindo, a nova modalidade, a soma de contribuições e idade mínima. O novo regramento, para o que importa, aboliu a aposentadoria urbana unicamente por idade, mas manteve o benefício por idade em relação ao trabalhador rural, conforme atual redação do art. 201: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Atendido o requisito etário, conforme o próprio texto constitucional, é necessário observar "os termos da lei", no caso, a Lei n.º 8.213/1991, que exige também a comprovação do exercício da atividade como segurado especial (trabalhador rural, garimpeiro ou pescador) pelo período da carência. Assim, a concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, benefício previsto no art. 201, §7º, II, da CF, c/c art. 39, I, c/c art. 48, §§1º e 2º, e seguintes, da Lei n.º 8.213/91, exige a presença, em síntese, de dois requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça a atividade de produtor rural ou pescador artesanal ou assemelhado (art. 11, VII, Lei n.º 8.213/91), entendendo-se "como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (art. 11, §1º, Lei n.º…
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