Processo 0034873-52.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0034873-52.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LEONARDO DOS SANTOS BOURGUIGNON FERREIRA ADVOGADO(A) : THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB SP509732) AUTOR : JOSE EDUARDO BUENO ADVOGADO(A) : THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB SP509732) AUTOR : ALINE EUGENIA ANDRIAN THOMAZINI (Espólio) ADVOGADO(A) : THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB SP509732) AUTOR : EDER DE LIMA THOMAZINI (Inventariante) ADVOGADO(A) : THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB SP509732) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora obter tutela provisória de urgência determinando que as empresas 2M PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e VIDA NOVA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA passem a garantir a preferência das vendas dos eventos musicais da dupla "Henrique e Juliano" por meio da plataforma LeBillet, com depósito judicial dos valores auferidos em cada evento . Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstos no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito , faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o segundo requisito ( perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ), configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade dos efeitos da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante , se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor. Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais. Vejamos. A inicial relata, em síntese, que as partes celebraram Memorando de Entendimento (MoU) em 18/08/2022, por meio do qual os autores, na qualidade de cedentes e então sócios das pessoas jurídicas LEEF Tecnologia de Ingressos Ltda, The Tiktx Company LLC e Super Bilhetica Tecnologia Lda, cederam à requerida 2M PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA a condição de sócia majoritária dessas sociedades, mediante a transferência de ativos de propriedade intelectual, marca registrada e software de gestão vinculados à plataforma de venda de ingressos "LeBillet". Como contrapartida, a requerida 2M PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA teria assumido, na Cláusula 3.2 do MoU, a obrigação de envidar esforços para garantir a preferência das vendas dos eventos musicais da dupla sertaneja "Henrique e Juliano", cujos integrantes figuram como sócios-administradores da própria requerida, por meio da plataforma LeBillet, ressalvados apenas os eventos com bilheteria própria ou de terceiros já contratada. Prossegue afirmando que tal obrigação não vem sendo cumprida, uma vez que os ingressos dos shows da dupla estariam sendo comercializados, desde 2023, pela empresa concorrente GuichêWeb, e…
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