Processo 0034873-74.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0034873-74.2025.8.16.0019 Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. I – Breve relato dos fatos Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de evidência, ajuizada por Calladio Construtora de Obras Ltda. em face de Jorge Soriano Vega. A parte autora afirma que, em 17/05/1995, as partes firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda referente ao apartamento 504, bloco 04, do Condomínio Moradias Rio Tibagi, situado na Rua Conrado Schiffer, nº 60/80, Bairro Estrela, Ponta Grossa/PR, matriculado sob nº 29.280 perante o 1º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa. Sustenta que o réu assumiu a obrigação de pagar o preço em 66 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 17/06/1995 e da última em 17/05/2001, mas teria deixado de adimplir prestações a partir de 1997. Alega que, mesmo diante do inadimplemento, permitiu que o réu permanecesse no imóvel, por liberalidade, até eventual pagamento da dívida. Narra, ainda, que o réu ajuizou anteriormente ação de usucapião extraordinária, autuada sob nº 0003254-97.2023.8.16.0019, na qual pretendia a declaração de domínio sobre o mesmo imóvel. Afirma que a demanda foi julgada improcedente, por ausência de animus domini e reconhecimento da precariedade da posse decorrente de compromisso de compra e venda inadimplido, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, com trânsito em julgado. Com base nesses fatos, a parte autora sustenta ser legítima proprietária do imóvel e afirma que o réu exerce posse injusta e precária, razão pela qual pede a imissão na posse. Pede, assim, a rescisão do contrato de compra e venda, a condenação do réu ao pagamento das taxas condominiais e dos tributos incidentes sobre o imóvel vencidos durante o período de posse até a efetiva imissão, bem como a concessão de tutela de evidência para desocupação do bem no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Com a inicial foram juntados, entre outros documentos, procuração, contrato social, contrato de compra e venda, sentença e acórdão proferidos na ação de usucapião nº 0003254-97.2023.8.16.0019 e comprovantes de recolhimento de custas. O pedido de distribuição por dependência foi indeferido no mov. 10.1. Após a redistribuição do feito, a parte autora emendou a inicial e juntou a matrícula do imóvel no mov. 41. No mov. 43.1, foi postergada a análise da tutela de evidência para momento posterior à apresentação de contestação, diante da necessidade de contraditório, e a inicial foi recebida, com designação de audiência de conciliação. O réu foi citado e compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera, conforme ata de mov. 63.1. No mov. 64.1, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que não reside no imóvel desde os anos 2000 e não detém atualmente a posse direta do bem. Alegou que, conforme já teria sido reconhecido na ação de usucapião, o imóvel passou a ser ocupado por seus filhos, especialmente por Eduardo Orthey Soriano, razão pela qual este seria o legítimo possuidor e deveria figurar no polo passivo, nos termos do art. 339 do CPC. Ainda em preliminar/prejudicial, sustentou a…
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