Processo 0034873-86.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034873-86.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0034873-86.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANNA TERESA DOS SANTOS SIMOES ADVOGADO(A) : EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB MA008875) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer (Baixa de Protesto) e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANNA TERESA DOS SANTOS SIMÕES em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que jamais residiu no Estado do Tocantins, tampouco possuiu qualquer vínculo ou propriedade da motocicleta KASINSKI/SUPER CAB 50, PLACA MVV6894, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que descobriu a existência de protestos em seu nome lavrados perante o Segundo Serviço Notarial de Tocantinópolis/TO, referentes a débitos de IPVA do aludido veículo, nos valores de R$ 103,91 (protestado em 17/08/2021) e R$ 78,73 (protestado em 28/09/2022). Aduz que o veículo foi alienado fiduciariamente em favor de terceira pessoa (Raimunda Simone Sousa Bilio) em 06/10/2005, restando evidente o erro cadastral na manutenção de seu nome como proprietária. Postula, ao final, a declaração de inexistência dos débitos tributários e administrativos, a baixa definitiva do cadastro do veículo, o cancelamento definitivo dos protestos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A ação foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas, que declarou sua incompetência absoluta com base no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 6 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, determinando a redistribuição do feito à Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas (Evento 5). Redistribuídos os autos, foi determinado o recolhimento das custas iniciais (Evento 14), devidamente cumprido pela autora (Evento 22). A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar ao réu o cancelamento de eventuais protestos e a abstenção de novas inscrições em dívida ativa ou cobranças em face da autora (Evento 26). Opostos embargos de declaração pela autora (Evento 31), estes foram acolhidos tão somente para sanar omissão quanto ao pedido de astreintes, restando indeferido o arbitramento prévio da multa (Evento 40). Regularmente citado (Evento 28), o Estado do Tocantins apresentou contestação (Evento 37), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Secretaria da Fazenda (SEFAZ-TO). No mérito, sustentou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, a ausência de provas de fraude ou de venda do veículo pela autora, a impossibilidade de transferência compulsória do veículo ante a existência de alienação fiduciária e restrição RENAJUD, e a aplicação do princípio da causalidade para afastar sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais (Evento 37). Houve réplica (Evento 49). Em decisão de saneamento (Evento 61), restou prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva da SEFAZ-TO, uma vez que o órgão não foi incluído no polo passivo nem citado. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o depoimento pessoal da autora e determinou-se ao réu a exibição de todos os documentos que lastrearam o registro inicial do veículo. O Estado do Tocantins apresentou os documentos solicitados (Evento 70), incluindo o prontuário de registro do veículo de 2004, manifestando desinteresse na produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado (Evento 56). A parte autora manifestou-se sobre os…

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