Processo 0034884-25.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034884-25.2025.4.05.8400 RECORRENTE: SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR - RN17376-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensado. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034884-25.2025.4.05.8400 RECORRENTE: SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR - RN17376-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSOS DESPROVIDOS. Trata-se de recursos inominados interpostos de forma simultânea pela autarquia previdenciária e pela parte autora contra a sentença proferida pelo juízo de origem (ID 24195457). A decisão combatida julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, estabelecendo duas premissas fundamentais: reconheceu a legalidade do ato administrativo que fez cessar o benefício de auxílio-acidente em virtude da impossibilidade de cumulação com a aposentadoria por idade; e, por outro lado, declarou a inexistência do débito previdenciário apurado pela autarquia, afastando a obrigação de o segurado devolver os valores recebidos a título de cumulação indevida. A análise dos elementos probatórios constantes nos autos revela que a parte autora, nascida em 15/07/1954 (ID 24195344), é titular do benefício de aposentadoria por idade (espécie 41, NB 191.983.401-7), o qual foi regularmente concedido pela autarquia em 17/07/2019 (ID 24195454). Consta também dos registros processuais que o segurado percebeu, de forma concomitante e por longo período, o benefício de auxílio-acidente (espécie 94, NB 073.442.322-5), cuja Data de Início do Benefício (DIB) remonta a 04/02/1982. O referido benefício acidentário foi cessado administrativamente apenas em 01/07/2025, após a autarquia instaurar regular processo de apuração de irregularidade (ID 24195345). Desse procedimento de revisão administrativa, a autarquia previdenciária apurou um suposto débito em desfavor do segurado, consubstanciado no recebimento cumulativo dos dois benefícios desde a concessão da aposentadoria em 2019 até a cessação do auxílio-acidente em 2025. O demonstrativo de cálculo pertinente foi acostado ao ID 24195345, nas fls. 51 a 61 do processo administrativo respectivo, culminando na cobrança dos valores e motivando o ajuizamento da presente demanda judicial. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando a estrita legalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos. Argumenta que a devolução é imperativa para evitar o enriquecimento sem causa do particular em detrimento dos cofres públicos, independentemente da alegação de recebimento de boa-fé. A parte autora, por seu turno, interpôs recurso pleiteando a modificação do julgado para que seja determinado o restabelecimento imediato do auxílio-acidente em cumulação com a aposentadoria por idade, sob o argumento de que a legislação vigente à época da concessão da lesão (1982) permitia tal acúmulo, ou, de forma subsidiária, a preservação integral dos efeitos financeiros até a data efetiva do corte administrativo. Da…
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