Processo 0034895-54.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0034895-54.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034895-54.2025.4.05.8400 AUTOR: CLAUDIA DAYANA DA SILVA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE DE CARVALHO OLIVEIRA CAVALCANTI - RN22670 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ INALDO CAVALCANTI - RN12998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO O cerne da demanda diz respeito à data de início da incapacidade e a repercussão do condicionamento legal da carência na lide. A incapacidade foi reconhecida pela perícia médica judicial (id. 154184343). II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - CARÊNCIA INICIAL DE 12 MESES II.1.1 - CARÊNCIA: PRAZO E TERMO INICIAL O conceito legal é suficiente para esclarecer o condicionamento, conforme redação do Art. 24 da LBPS: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." O prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, conforme regra do art. 25 da LBPS: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais." O termo inicial será a data da filiação ao RGPS (para os empregados, os domésticos e os avulsos) e a data da primeira contribuição sem atraso (assim também exigido para as seguintes, sendo o segurado contribuinte individual, facultativo ou segurado especial), conforme síntese do art. 27 da LBPS: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela LC nº 150, de 2015) I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. II.1.2 - CARÊNCIA ANTES DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Entendo que a parte Autora comprovou a Carência Inicial de 12 meses antes da perda da qualidade de segurado em razão de vínculos anteriores (id. 134527560). Quanto a esse período anterior: a) foram excluídos os recolhimentos em atraso, na condição de contribuinte individual e facultativo; b) relevaram-se os recolhimentos para o doméstico, empregado e avulso, mas não para os demais; c) não havia exigência legal para que os meses fossem ininterruptos, para produção de efeitos normativos, em qualquer dos casos (empregado ou contribuinte individual). No entanto, assim como é incontroverso ter preenchido a carência inicial de 12 (doze) meses, é inquestionável a perda da qualidade de segurado. Ou seja, está provado que o retorno se deu após transcurso do período de graça dos vínculos precedentes. II.2 - CARÊNCIA PARA REAQUISIÇÃO Passa a ter relevância a apreciação da carência para a reaquisição após retorno ao RGPS. O prazo de carência após reingresso foi alterado seguidas vezes recentemente. Em caso de ter preenchido a carência por vínculo anterior o qual resultou em perda subsequente da condição de segurado, a carência para o reingresso era de 4 meses, conforme norma prevista…

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