Processo 0034895-74.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034895-74.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0018975-53.2014.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00422969 AGTE: IGUA RIO DE JANEIRO S A ADVOGADO: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI OAB/RJ-095237 ADVOGADO: ERIC CERANTE PESTRE OAB/RJ-103840 ADVOGADO: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR OAB/RJ-135124 ADVOGADO: LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA OAB/RJ-163415 ADVOGADO: MATHIAS FELIPE DE QUEIRÓS MATTOSO BADOFSZKY OAB/RJ-235056 AGDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FACILE ADVOGADO: ALINE CARVALHO MACEDO COSTA VAZ OAB/RJ-148442 ADVOGADO: ARTHUR SIQUEIRA MIRANDA OAB/RJ-203970 ADVOGADO: LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA OAB/RJ-200435 ADVOGADO: MARIANA CARVALHO VALENCIA OAB/RJ-230527 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0034895-74.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: IGUA RIO DE JANEIRO S/A AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FACILE RELATOR: DES. ARTHUR NARCISO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, constante no indexador 1923, do originário, proferida pelo r. Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá, que rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos: "Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes, ambos com fundamento no art. 1.022 do CPC. Não assiste razão aos embargantes. No que se refere aos embargos opostos pelo patrono da parte autora, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada apreciou de forma suficiente as questões submetidas ao crivo judicial, tendo consignado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, cuja efetivação possui reflexos diretos na apuração do proveito econômico e, por consequência, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Assim, incumbe ao patrono acompanhar o eventual cumprimento das determinações judiciais pela parte executada, momento em que será possível aferir, de forma concreta, o valor econômico da obrigação de fazer para fins de incidência da verba honorária. Na hipótese de descumprimento da obrigação e eventual conversão em perdas e danos, ou necessidade de apuração do valor correspondente, deverá a parte interessada promover a competente liquidação por meio de incidente próprio, se assim entender, evitando-se confusão processual entre os títulos executivos em curso. Quanto aos embargos apresentados pela Iguá Rio de Janeiro S.A., igualmente não se verifica qualquer vício na decisão. A questão relativa à suspensão do feito em razão do IRDR foi expressamente enfrentada, com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por ambas as partes, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. P.I." Confira-se o teor da decisão embargada (index 1897 do principal): "Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o Condomínio Residencial Facile promove a execução de obrigação de fazer e indenização fixadas em desfavor da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, consistentes na realização de obras necessárias para evitar, em…
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