Processo 0034898-36.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0034898-36.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034898-36.2025.4.05.8100 AUTOR: JOILSON BATISTA FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Cuida-se de ação especial movida por JOILSON BATISTA FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e do BANCO AGIBANK S/A, na qual objetiva: I) concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para que sejam suspensos os descontos mensais em seu benefício previdenciário; II) seja reconhecida e declarada a inexistência de relação jurídica e de débitos em relação aos empréstimos que estão sendo descontados mensalmente de seu benefício previdenciário; III) a condenação dos promovidos a: a) devolver em dobro todos os valores descontados de seu benefício previdenciário; b) indenizar os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O autor, idoso de 63 anos e beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente, alega ter sido vítima de uma fraude após comparecer a um local sob o pretexto de tratar da devolução de descontos em seu benefício. No local, tiraram uma foto sua com seu documento, mas ele afirma não ter assinado nenhum contrato. Posteriormente, notou descontos indevidos em seu benefício e recebeu cartões de crédito não solicitados. Foram identificados dois contratos fraudulentos com o Banco Agibank: um empréstimo consignado (R$ 20.941,62) e um desconto de cartão (RCC), gerando uma redução mensal de R$ 555,92 em sua renda. Fundamentando sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o autor argumenta que houve falha na prestação do serviço e no dever de segurança do Banco Agibank, bem como negligência do INSS em seu dever de fiscalização. Ele ressalta que os descontos indevidos, que somam R$ 555,92 mensais, incidem sobre um benefício de apenas um salário mínimo, comprometendo verba de natureza alimentar e configurando dano moral in re ipsa. Por fim, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Contestações apresentadas pelo INSS (anexo 120282521) e pelo banco AGIBANK (anexo 86458840). Feito esse breve relatório, apesar de dispensável (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), fundamento e decido. 1-FUNDAMENTAÇÃO. -Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e consequente incompetência da Justiça Federal. O INSS sustenta a incompetência dos JEF's, afirmando que a competência seria da Justiça Estadual, já que a Autarquia Previdenciária não interesse jurídico na causa em face da contratação ter sido feita diretamente com o banco promovido, o qual afirma ser o mesmo em que o benefício é depositado, pelo que se aplica o entendimento do Tema 183 da TNU. Pois bem. A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307, afetado como representativo da controvérsia (Tema 183), firmou o seguinte entendimento acerca da responsabilidade do INSS em casos de empréstimo consignado fraudulento (grifos acrescidos): "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA.…

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