Processo 0034901-81.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0034901-81.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MARICA 1 VARA Ação: 0811147-18.2025.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00423028 AGTE: ROGERIO GALVÃO CLARO ADVOGADO: CIBELLE MELLO DE ALMEIDA OAB/RJ-119895 AGDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADO: ALEXANDRE BORGES LEITE OAB/SP-213111 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY DECISÃO: RELATOR: DESEMBARGADOR CÉSAR CURY AGRAVANTE: ROGERIO GALVÃO CLARO AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0811147-18.2025.8.19.0031 JUÍZA DA DECISÃO: LUCIANA ESTIGES TOLEDO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. ELEMENTOS QUE INFIRMAM A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador CÉSAR CURY Relator RELATOR: DESEMBARGADOR CÉSAR CURY AGRAVANTE: ROGERIO GALVÃO CLARO AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0811147-18.2025.8.19.0031 JUÍZA DA DECISÃO: LUCIANA ESTIGES TOLEDO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora - Rogerio Galvão Claro, com base no art. 1015, XI, e art. 1017, §1º, do CPC, em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ. Ação: Revisão Contratual cumulada com Indenizatória Decisão de primeiro grau: Reconheceu a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a legitimidade das partes. Delimitou como ponto controvertido a legalidade das cláusulas contratuais impugnadas pela parte autora, entendendo desnecessária a produção de prova pericial contábil, ao fundamento de que a controvérsia poderia ser resolvida mediante análise das cláusulas contratuais juntadas aos autos. Indeferiu, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, por considerar ausente a hipótese prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sob o argumento de que a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora não demandaria especial dificuldade técnica. Por fim, deferiu a produção de prova documental suplementar, fixando prazo para sua apresentação (código 280982944 - PJe). Recurso: Agravo de Instrumento objetivando a concessão da tutela suspensiva e a reforma da decisão ora impugnada. Em suas razões, o Agravante insurgiu-se contra decisão de saneamento que, em ação Revisional de Contratos Bancários, indeferira o pedido de inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil. Alegou ser pessoa idosa e beneficiária do BPC-LOAS, sustentando que os contratos discutidos apresentariam taxas de juros manifestamente abusivas, muito superiores à média de mercado, circunstância que evidenciaria sua hipossuficiência técnica e econômica, bem como a verossimilhança de suas alegações. Defendeu que a instituição financeira deteria todas as informações necessárias à demonstração da regularidade dos encargos, sendo cabível a…
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