Processo 0034902-89.2024.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0034902-89.2024.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034902-89.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ADRIANA MARCIONILO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL POR DERRAMAMENTO DE PETRÓLEO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO DURANTE SUA VIGÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, §11, DA CF/88. ADPF 216. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034902-89.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ADRIANA MARCIONILO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0034902-89.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ADRIANA MARCIONILO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO SOUSA FARIAS - CE18571-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO EMENTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL POR DERRAMAMENTO DE PETRÓLEO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO DURANTE SUA VIGÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, §11, DA CF/88. ADPF 216. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/19. A Presidência determinou o retorno dos autos à relatoria para que promovesse as alterações que entendesse necessárias no julgado proferido por esta Turma Recursal (ID 13891663), de forma a realizar juízo de retratação, se fosse o caso, à tese fixada pela Turma Regional de Uniformização no julgamento do processo nº 0000380-63.2025.4.05.8312, realizado na 48ª sessão de julgamento, in verbis: "É devida a concessão do auxílio emergencial pecuniário a pescadores profissionais artesanais, mesmo após a perda de eficácia da Medida Provisória 908/2019, àqueles que, comprovadamente, tiverem preenchido os requisitos legais à época em que vigente o ato normativo, até que sobrevenha decreto legislativo ou lei que regulamente o caso". Em juízo de adequação, constata-se a necessidade de conformação do julgado da Turma Regional de Uniformização, razão pela qual exerço o juízo de retratação para reformar o acórdão anteriormente proferido de ID 13891663 nos termos a seguir. Pois bem. O auxílio emergencial para pescadores em razão de derramamento de óleo foi instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 908/29, publicada em 29/11/2019, com a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. § 1º Para fins do disposto no caput, os Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data…

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