Processo 0034908-67.2002.8.17.0001

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0034908-67.2002.8.17.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0034908-67.2002.8.17.0001 INVENTARIANTE: ANA VERUSCHKA AZEVEDO DE OLIVEIRA TELES HERDEIRO(A): AFONSO BARBOSA DE OLIVEIRA, MARIA CLARA BARBOSA DE OLIVEIRA MACIEL, VANDIR AFONSO MAIA DE OLIVEIRA REQUERENTE: SEVERINA PEIXOTO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) inventariante e demais herdeiros, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245698094, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do inventariante acerca do Despacho ID 240500709, conforme certidão de ID 245594888, determino que: 1. INTIME-SE, primeiramente, os herdeiros e o inventariante, por meio de seus respectivos advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre as determinações constantes a certidão ID 240500709, sob pena de aplicação das medidas abaixo indicadas. 2. Decorrido o prazo acima fixado sem manifestação, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal no último endereço constante dos autos, para que os herdeiros e o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os termos do Despacho/intimação ID 240500709 das referidas certidões, advertindo-se que incumbe às partes e aos seus procuradores o dever de comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço residencial ou profissional, nos termos do art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, reputando-se eficaz a intimação realizada no endereço anteriormente cadastrado na hipótese de descumprimento desse dever. 3. Persistindo a inércia do inventariante após a intimação pessoal por mandado, fica desde já advertido que poderá haver a remoção, nos termos do art. 622 do CPC, ante os indícios de má administração do espólio, inércia processual reiterada e possível apropriação indébita de bens, devendo ser nomeado novo inventariante entre os herdeiros habilitados nos autos na forma do art. 617 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias sem prejuízo das demais medidas cabíveis. 4. Persistindo, igualmente, a inércia de todos os herdeiros após a intimação pessoal por mandado, restará caracterizada a impossibilidade de prosseguimento regular do feito, ante o abandono processual e o descumprimento reiterado dos deveres processuais previstos nos arts. 77 e 139, III, do CPC, o que ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, observado o contraditório prévio. Expedientes necessários. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica Maria Auri Alexandre Juíza de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 29 de julho de 2026. KELINY CLAUDIA DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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