Processo 0034909-65.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0034909-65.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0034909-65.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : FLAVIA DAYANE PEREIRA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. SENTENÇA QUE FIXOU VALOR CERTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual, condenando o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão horizontal concedida com efeitos retroativos ao período de fevereiro/2022 a abril/2024, fixando o montante de R$ 15.595,62. O recorrente sustentou a necessidade de reforma parcial da sentença para que o valor da condenação fosse apurado em fase de liquidação, com possibilidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. Em contrarrazões, a parte recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica, alegando violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, defendeu a manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a admissibilidade do recurso diante da alegação de ausência de impugnação específica; e (ii) a possibilidade de determinação da apuração do valor da condenação em fase de liquidação, mediante cálculos simples, com compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa. III. Razões de decidir: A preliminar de ausência de impugnação específica foi rejeitada, uma vez que o recorrente delimitou claramente sua insurgência quanto à forma de apuração do valor da condenação, atendendo ao princípio da dialeticidade. Restou incontroverso o direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional concedida com efeitos financeiros retroativos, razão pela qual não houve insurgência quanto ao mérito da condenação. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública envolvendo parcelas remuneratórias pretéritas, mostra-se recomendável a apuração do valor devido em fase de liquidação, a fim de possibilitar a verificação detalhada dos valores, a compensação de quantias eventualmente pagas administrativamente e a correta observância dos critérios legais de atualização monetária. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95 e do art. 509, §2º, do CPC, admite-se a liquidação por cálculos quando houver necessidade de apuração posterior do valor devido com base nos elementos constantes dos autos, providência compatível com os princípios da celeridade e efetividade processuais. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença recorrida, exclusivamente para determinar que o valor da condenação seja apurado em fase de liquidação de sentença, mediante cálculos simples, autorizada a compensação de valores comprovadamente pagos na via administrativa, mantidos os demais termos da sentença. IV.1.1. Tese de julgamento: "É admissível, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que a apuração do valor da condenação ocorra em fase de liquidação ou cumprimento de…

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