Processo 0034910-19.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0034910-19.2025.8.16.0014 Processo: 0034910-19.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.933,59 Autor(s): VINICIUS BERTOLETTI DA SILVA Réu(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Vinicius Bertoletti da Silva em face de Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento e Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA. O autor alegou que: a) foi vítima de golpe financeiro decorrente de falha na segurança dos serviços bancários prestados pelas instituições requeridas, as quais permitiram a abertura de conta por terceiro fraudador e a realização de transações suspeitas sem mecanismos eficazes de verificação; b) recebeu ligação de suposto atendente do banco Nubank, em 22.12.2022, que alegou clonagem de seu cartão e o induziu a realizar procedimentos de segurança, culminando na transferência via PIX do valor de R$ 5.000,00 para conta de terceiro fraudador, mantida na instituição ré Mercado Pago; c) não possuía saldo suficiente para realizar a transferência, razão pela qual contraiu empréstimo junto à requerida Nu Pagamentos, assumindo obrigação parcelada que totalizou R$ 6.933,59, posteriormente quitada, afirmando que apenas percebeu a fraude quando o golpista passou a solicitar dados de outras instituições financeiras, momento em que registrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa; d) em decorrência da negligência das requeridas na adoção de medidas mínimas de segurança e de fiscalização na prestação dos serviços bancários, sofreu prejuízo material no valor de R$ 6.933,59; e) foi exposto a situação de extrema vulnerabilidade e angústia, tendo experimentado sentimentos de insegurança, frustração, impotência e indignação, em razão da inércia das rés em oferecer serviço seguro; f) a parte ré possui o dever de adotar práticas de segurança adequadas. Pugnou pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 6.933,59) e morais (R$ 10.000,00). Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.12. A ré Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA compareceu espontaneamente aos autos e alegou que (seq. 18.1): a) a petição inicial deve ser indeferida por ausência de documentação básica indispensável, uma vez que não foram juntados elementos mínimos capazes de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, inexistindo lastro probatório mínimo apto a demonstrar falha na prestação do serviço ou dano indenizável; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois atuou apenas como administradora da conta utilizada na transação, inexistindo nexo causal entre sua atuação e o suposto dano, sendo o fato decorrente de ato de terceiro, o que afasta sua responsabilidade; c) não houve a inclusão do beneficiário das transferências no polo passivo - Jonas Eugenio de Barros, o qual seria litisconsorte passivo necessário, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito; d) a inicial é irregular por ausência de comprovante de residência válido em nome da parte autora, o que enseja a extinção do processo sem resolução…
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