Processo 0034917-03.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034917-03.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I- DO RELATÓRIO. CAMPELO EMREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA impetrou mandado de segurança em face do SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA FAZENDA DO RIO DE JANEIRO com o objetivo de ver reconhecido o seu alegado direito líquido e certo, inclusive em sede liminar, ao recolhimento do ITBI sobre o valor que constou no instrumento do negócio realizado, em conformidade à tese firmada no Tema 1113, julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, relativo à aquisição do imóvel situado na Rua Marques de São Vicente, número 52, loja 318 - Gávea, com fração ideal de 24/10.000 do terreno, cuja medidas e confrontações estão devidamente descritas e caracterizadas, na forma da lei, na matrícula nº 27967 do 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, pelo valor indicado de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em relação ao qual incide a alíquota de 3% para recolhimento do ITBI, que assim seria no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Alega que ao emitir a guia para recolhimento do tributo foi arbitrado o valor de 1.234.284,72 (um milhão, duzentos e trinta e quatros mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), sendo o imposto a recolher na alíquota de 3%, de R$ 37.028,54 (trinta e sete mil, vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), o que resulta numa diferença a maior de R$ 16.028,54 (dezesseis mil, vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Sustenta que a imposição deste valor afronta o entendimento firmado no julgamento do RESP Nº 1.937.821/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos perante o STJ, porque deveria ser considerado o valor constante no instrumento da compra e venda. Espera a concessão da medida em sede liminar para reconhecimento do direito da impetrante ao recolhimento do ITBI na alíquota de 3% sobre o valor declarado no negócio comprovado nos autos de R$ 700.000,00 e, ao final, a confirmação da medida com a concessão da ordem no julgamento de mérito. Acompanham a inicial os documentos de fls. 16/34. Certidão à fl. 366 aponta a necessidade de regularização dos recolhimentos iniciais. Decisão às fls. 38/41 defere a medida liminar para recolhimento do ITBI sobre o valor de R$ 700.000,00 devendo ser depositado nos autos o valor correspondente, com a suspensão da exigibilidade da diferença, diante do valor arbitrado pelo Município como base de cálculo, além de determinar que o cartório de notas e RGI competente realize a lavratura por escritura pública do instrumento particular de compra e venda do imóvel. Petição da impetrante à fl. 43 comprovando o recolhimento da diferença devida a título de despesas processuais, conforme documentos de fls. 44/47 e às fls. 54, com documentos às fls. 55/56, do depósito do valor relativo ao ITBI a ser recolhido considerando o instrumento do negócio apresentado na inicial. Intimado, o Município apresenta impugnação às fls. 73/82. Sustenta que o julgamento repetitivo do STJ mencionado pelo impetrante não transitou em julgado, eis que foi admitido RE (nº 1.412.419/SP) representativo de controvérsia, o que implicaria no sobrestamento do presente feito até o efetivo julgamento e trânsito em julgado daquele, nos termos do art. 1036, § 1º, do CPC, inclusive tendo em vista eventual modulação dos efeitos daquela decisão. Salienta que o valor venal de um imóvel para fins de ITBI é o seu valor de mercado, o qual foi assim apurado pelo ente tributante, sem qualquer recurso por parte do contribuinte. Aponta…

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