Processo 0034917-15.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0034917-15.2025.4.05.8400 AUTOR: MARIA ZELIA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA ANDRADE ROSADO - RN22935 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS RIBEIRO CHAVES - RN19139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial cível movida por MARIA ZELIA GOMES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando provimento jurisdicional que condene a autarquia previdenciária à concessão do benefício de previdenciário, com pagamento de parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A EC 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, alterou o disposto no artigo 201, I, da Constituição Federal para determinar que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Por outro lado, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destacado). A carência para a concessão do benefício é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01). Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurado o auxílio-doença, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). Faz-se, ainda, necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado "período de graça", período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal. Para a concessão do auxílio-doença não é exigida a incapacidade plena do segurado, sendo bastante a incapacidade parcial para o desempenho das funções laborativas. Nas situações em que o exame técnico não indicar que a incapacidade teve princípio em momento anterior, a data de início do benefício deve corresponder à do laudo. Entretanto, se o perito designado indicar que o periciando já era incapaz na data da avaliação, sem…
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