Processo 0034918-85.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034918-85.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238161914 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por ALAN DE SOUZA NEVES, ARILMES DE SOUZA NEVES e ALINE DE SOUZA NEVES, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, na condição de únicos filhos e herdeiros dos espólios de seus genitores, HELENO DE SOUZA NEVES (falecido em 03/09/2020) e ZENILDA MARIA NEVES (falecida em 30/09/2024), promoveram, pela via extrajudicial, o competente inventário e partilha dos bens deixados. Aduzem que o procedimento culminou na lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha dos Bens e Direitos, em 17/12/2025, perante a 1ª Serventia Notarial de Paulista/PE, na qual foram arrolados, dentre outros, créditos pecuniários mantidos junto à instituição financeira demandada, totalizando a quantia histórica de R$ 15.525,26 (quinze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos). Sustentam que, munido do referido título extrajudicial, o inventariante nomeado, Sr. Alan de Souza Neves, dirigiu-se à agência bancária para efetuar o levantamento dos valores, momento em que foi surpreendido com a recusa injustificada da instituição. A negativa, segundo alegam, fundamentou-se na existência de uma suposta dívida de empréstimo contraída pela falecida genitora, Sra. Zenilda, a qual o banco pretenderia compensar unilateralmente com os saldos credores do espólio do genitor, Sr. Heleno. Argumentam os autores a manifesta ilegalidade da conduta do réu, sob os seguintes prismas: (i) a plena eficácia da escritura pública como título hábil e autossuficiente para o levantamento dos valores, dispensando qualquer outra formalidade; (ii) a inviabilidade jurídica da compensação, por ausência de reciprocidade de obrigações entre as mesmas partes, uma vez que o banco seria credor de um espólio (o de Zenilda) e devedor de outro (o de Heleno), que constituem massas patrimoniais autônomas e distintas; (iii) a inobservância do rito processual próprio para a cobrança de dívidas do espólio, que seria a habilitação de crédito no inventário; (iv) a violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, porquanto o banco jamais notificou os herdeiros sobre a existência da dívida durante os 16 meses que sucederam o óbito da Sra. Zenilda. Do exposto, requerem: a) a concessão de tutela de urgência, inaudita alterapars, para determinar que o réu proceda à imediata liberação e transferência do valor integral de R$ 15.525,26, acrescido de seus consectários legais, na proporção de 1/3 para cada autor. Ao final, pugnam pela procedência da ação para confirmar a obrigação de fazer, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Propugnam, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. DECIDO. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em…
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