Processo 0034921-19.2023.8.16.0014
TJPR • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI4 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0034921-19.2023.8.16.0014 Processo: 0034921-19.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$943.052,11 Requerente(s): silvio aparecido Sposito Requerido(s): BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Banco do Brasil S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE ITAU UNIBANCO S.A. QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas proposto por SILVIO APARECIDO SPOSITO em face de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros. Compulsando os autos, este juízo verificou que a petição inicial e as manifestações subsequentes não preenchiam os requisitos legais para o prosseguimento da segunda fase do rito de superendividamento. Assim, proferiu-se despacho de mov. 222.1, determinando que a parte autora sanasse as pendências para: a) Manifestar interesse no prosseguimento do feito indicando os credores a serem citados; b) Comprovar vínculo jurídico com a credora Crefisa S.A.; c) Dar cumprimento integral à decisão de mov. 216.1, anexando os extratos de investimento, documento que demonstre o comprometimento do mínimo existencial e a apresentação da proposta de plano de pagamento. A parte autora se manifestou em mov. 225.1, limitando-se a reiterar o pedido de instauração da segunda fase, sem, contudo, anexar a documentação exigida, bem como não apresentou o plano de pagamento. II - O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. No caso em tela, apesar da oportunidade concedida, a parte autora não sanou o vício apontado. A autora limitou-se a argumentos genéricos sobre a necessidade da segunda fase, sem apresentar os extratos de investimento, a prova do comprometimento do mínimo existencial e a proposta de plano de pagamento, conforme determinado. A inércia em cumprir adequadamente o comando de sanar as pendências conduz inevitavelmente à extinção do feito sem resolução de mérito. III - Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação de emenda à inicial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. IV – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. V – Oportunamente, arquivem-se. VI - Custas processuais pela parte autora. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, §3º, do CPC). VII - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
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