Processo 0034923-10.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0034923-10.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 23ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034923-10.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238914519, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE proposta por L. J. N. A., representado por seu genitor LEONARDO SIQUEIRA DE ASSIS, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que o menor L. J. N. A. foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), com nível 2 de suporte, e diante disso, sua médica assistente prescreveu tratamento contínuo com equipe multidisciplinar. Informa, inclusive, ter obtido liminar favorável junto a esta Seção B, da 23ª Vara Cível da Capital, na Ação Ordinária nº 0025244-20.2025.8.17.2001, que determinou a autorização do tratamento multidisciplinar prescrito ao menor pelo seu médico assistente, dentro da rede credenciada, ou, na falta desta, na rede particular. Com o início do tratamento na rede credenciada, ressalta o autor que o seu genitor, e representante legal, passou a receber cobranças no seu contracheque relativas à coparticipação das terapias, no percentual de 30% (trinta por cento). Pontua, por fim, que o custeio, ainda que parcial, de tratamento complexo e custoso é financeiramente impossível para a família e que a cobrança da coparticipação tem ameaçado a continuidade do tratamento multidisciplinar de que necessita o menor. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a excluir a cobrança de coparticipação em relação às terapias multidisciplinares do autor, diante da clara restrição de acesso à saúde se tais cobranças continuarem. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e restituição de todos os valores pagos a maior, a título de coparticipação cobrada no tratamento em questão. Com a inicial, acostou documentos pessoais e de mérito. A demanda foi originalmente distribuída para a 9ª Vara Cível da Capital, Seção B, a qual se declarou incompetente para a causa, por reconhecer a conexão do processo à Ação Ordinária nº 0025244-20.2025.8.17.2001, que tramita nesse Juízo (ID 238163365) e determinou a pertinente redistribuição do feito. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, ante a documentação apresentada, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Cumpre esclarecer, à luz do Código de Processo Civil, qual a natureza da tutela provisória requerida. Conforme cediço, o referido diploma legal inovou ao disciplinar as tutelas de cognição sumária (CPC, art. 294 e seguintes), desdobrando-as em tutela de urgência satisfativa ou cautelar, antecedente ou incidental, e a tutela de evidência – que sempre terá caráter satisfativo e somente poderá ser requerida incidentalmente. De uma forma geral, as tutelas de urgência, sejam elas satisfativas ou cautelares, pressupõem, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). As tutelas de urgência satisfativas se diferenciam das cautelares, porquanto…

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