Processo 0034931-98.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0034931-98.2026.4.05.8000 AUTOR: NEILTON AMBROSIO DA SILVA, EDJANE MARIA AMANSO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLANA DE SOUZA FRASAO - AL16731 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por NEILTON AMBROSIO DA SILVA e EDJANE MARIA AMANSO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da BRICK CONSTRUÇÕES EIRELI, buscando a rescisão de contrato de financiamento habitacional, bem como indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos. Requerem, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Por meio de consulta automatizada ao sistema processual constante de ID 168021014, constatou-se que a presente ação constitui reiteração idêntica do processo de número 0058218-27.2025.4.05.8000, anteriormente ajuizado pela coautora Edjane Maria Amanso da Silva perante a Justiça Federal de Alagoas, o qual foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com trânsito em julgado verificado. 3. Vieram os autos conclusos. 4. Decido. 5. A questão central para a admissibilidade da presente demanda reside na análise dos requisitos para a repropositura de ação anteriormente extinta sem análise de mérito. 6. Quando um processo é extinto com base no art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), o pronunciamento judicial não resolve o mérito, o que, em regra, não impede que a parte proponha novamente a ação, conforme o art. 486, caput, do CPC. Contudo, o direito de renovar a demanda não é incondicional. O próprio CPC impõe pressupostos processuais específicos para o exercício de tal direito, visando coibir o abuso e garantir a eficiência da prestação jurisdicional. 7. O principal desses deveres é que a parte autora sane o defeito que motivou a primeira extinção. A repropositura da ação é uma segunda oportunidade para apresentar uma postulação válida. Insistir no mesmo erro processual torna a nova petição igualmente inepta. 8. Aplicando a premissa acima ao caso dos autos, a inadmissibilidade da presente ação é medida que se impõe. 9. Vejamos as razões de decidir aduzidas nos autos de n. 0058218-27.2025.4.05.8000, verbis: "Conforme narrado, determinado à parte autora que emendasse a inicial, trazendo a comprovação de prévio documento administrativo junto à demandada, bem como planilha de cálculos justificando o valor da causa. 9. A exigência de apresentação de documentos relacionados não implica violação do princípio constitucional do acesso à Justiça e, sim, objetiva a individualização da demanda, visando a melhor instrução dos autos, cuidando-se de medida singela, que não requer nenhum aparato logístico ou desembolso de recursos, com o fim de evitar a propagação de demandas genéricas e de natureza predatória. 10. Nesse sentido, seguem recentíssimas ementas do Tribunal Regional da 5ª Região (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Altenora Souza contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC, por indeferimento da petição inicial. A ação buscava compelir a Caixa Econômica Federal à reparação de vícios…
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