Processo 0034935-36.1996.4.02.5102

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0034935-36.1996.4.02.5102
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0034935-36.1996.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EXECUTADO : CESAR VILMAR ONIAS ADVOGADO(A) : JOSELA FRANCO VIEIRA MACHADO (OAB RJ107642) EXECUTADO : MARIA HELENA TRAJANO ONIAS ADVOGADO(A) : IZABELA OLIVEIRA DE MORAES DA COSTA (OAB RJ244317) EXECUTADO : MARIA YEDA ONIAS ADVOGADO(A) : IZABELA OLIVEIRA DE MORAES DA COSTA (OAB RJ244317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de   Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência apresentada por MARIA HELENA TRAJANO e MARIA YÊDA ONIAS em face do cumprimento de sentença movido pela EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS. As excipientes alegam, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participaram nem anuíram ao acordo homologado judicialmente em 2012, o qual fundamenta a presente execução. Sustentam a inexigibilidade do título em relação a elas, a ocorrência de prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, além de nulidade por ausência de intimação pessoal. Por fim, arguem a impenhorabilidade de valores bloqueados em suas contas bancárias, alegando tratar-se de verbas de aposentadoria e quantias inferiores a 40 salários-mínimos, além de excesso de execução e ausência de fruição do imóvel financiado. A exequente apresentou impugnação à exceção. Preliminarmente, sustenta o não conhecimento do incidente por inadequação da via eleita, afirmando que as matérias deduzidas dependem de dilação probatória. No mérito, defende a legitimidade das excipientes, uma vez que são devedoras solidárias no contrato original de 1994 e foram autoras da ação revisional. Refuta a prescrição, destacando que houve interposição de recurso (Agravo de Instrumento) que impediu o reconhecimento de inércia da credora, e defende a validade das constrições realizadas ante a ausência de prova cabal da impenhorabilidade. É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente. Passo à análise do incidente. A exceção de pré-executividade é instrumento jurídico excepcional, admitido apenas para a discussão de matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de imediato, sem a necessidade de produzir novas provas (dilação probatória). No caso em exame, verifico que a pretensão das excipientes encontra óbices processuais e materiais que conduzem a sua rejeição. Da Inadequação da Via Eleita e Necessidade de Provas As alegações de excesso de execução, ausência de fruição do imóvel e suposta falha de comunicação entre as excipientes e seus antigos advogados são temas que demandam, obrigatoriamente, uma análise técnica e documental exauriente. O excesso de execução, quando fundamentado em critérios de cálculo e atualização financeira, deve ser arguido em sede de Embargos à Execução, acompanhado de memória discriminada de cálculo, conforme exige o artigo 917, § 3º, do CPC. A afirmação de que as excipientes nunca residiram no imóvel e que a responsabilidade seria exclusiva de terceiros também exige instrução probatória para verificar a dinâmica de ocupação e o descumprimento de obrigações contratuais ao longo de décadas. Tais matérias não são passíveis de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída. Da Legitimidade Passiva e da Inexistência de Novação No mérito, a tese de ilegitimidade passiva não se sustenta. As excipientes integraram o contrato de financiamento habitacional original em 1994 — uma como cônjuge e outra como componente de renda — assumindo a condição de…

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