Processo 0034938-64.2015.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
YELUM SEGUROS S.A. (inicialmente denominada LIBERTY SEGUROS S/A) ajuizou ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais em face de FILIPE BASTOS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$18.188,86 (dezoito mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), acrescida de juros e correção monetária. Alega a autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro de automóvel com Leci Aparecida da Silva Chagas (apólice nº 31-05-072.808). Narra que no dia 06/11/2014, o veículo segurado (GM Chevrolet Classic, placa FWZ-4510) trafegava regularmente pela Rodovia BR-393, Km 255,5, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo do réu (Fiat Palio, placa KOV-9692), que cruzava a rodovia sem as devidas cautelas, causando colisão transversal. Informa que em razão do sinistro arcou com a indenização por perda total do veículo, no valor de R$29.588,30 (vinte e nove mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta centavos). Salienta que recuperou o montante de R$11.400,00 (onze mil quatrocentos reais) com a venda do salvado. Pugna pela condenação do réu ao pagamento do prejuízo líquido de R$18.188,86 (dezoito mil cento e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso (08/04/2015) e acrescida de juros a contar de 06/11/2014. Despacho de fls.47 determinando a citação. Despacho ordinatório de fls.50 para o autor se manifestar sobre o AR (Aviso de Recebimento) negativo. Sentença de extinção do feito sem mérito (abandono) às fls.52. Apelação da autora às fls.53/58. Acórdão às fls.78/82 anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito. O réu apresentou contestação às fls.213/215 e, em síntese, negou a responsabilidade pelo evento, alegou que a colisão foi causada por um terceiro veículo, o qual teria inclusive custeado o conserto de seu automóvel. Requereu a gratuidade de justiça. Réplica às fls.225/232. Despacho ordinatório às fls.234 para as partes se manifestarem em provas. Petição da autora às fls.241/244 informando que não pretende produzir outras provas. Petição do réu às fls.250 informando que não pretende produzir outras provas. Petição da autora às fls.252 requerendo a alteração do polo ativo. Despacho de fls.255 deferindo a alteração do polo ativo e para o réu comprovar sua hipossuficiência. Certidão cartorária às fls.257 informando que o réu não se manifestou. Decisão de fls.259 indeferindo a gratuidade de justiça ao réu Decisão de Saneamento e Organização do Processo às fls.259/260, pela qual foi indeferida a gratuidade de justiça ao réu e facultada às partes a produção de prova documental suplementar. Certidão cartorária às fls.262 informando o decurso do prazo e a consequente preclusão quanto à decisão saneadora. Despacho de fls.264 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação na qual a autora busca o ressarcimento de valores despendidos em razão de contrato de seguro de automóvel. Em sua defesa o réu afirma que não possui responsabilidade pelo evento danoso, sustentando a tese de fato de terceiro. A controvérsia da presente ação versa sobre a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, especificamente no que tange à identificação da culpa pelo sinistro, a validade da excludente de responsabilidade por fato de terceiro arguida pelo réu e a consequente obrigação de ressarcir os danos materiais comprovados pela seguradora. No caso dos autos,…
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